ARTIGO
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Nova lei traz importantes
mudanças para o setor
imobiliário
O
ex-presidente Michel Temer sancionou no últi-
mo dia 27 de dezembro a Lei nº 13.786/2018, que
regulamenta, dentre outras questões, o distrato
e a resoluçãodo contratode compra e venda de imóveis.
A nova lei, que tramitava o Congresso Nacional desde
2015 e tem vigência imediata, acrescenta os artigos 35-
A, 43-A e 67-A a Lei 4.591/64 (Lei de Incorporação Imo-
biliária) e altera os artigos 26-A, 32-A, 34 §2º e 35 da Lei
6.766/79 (Lei de Parcelamento de Solo Urbano), trazen-
do importantes mudanças para o setor imobiliário.
Agoraéobrigatórioqueos contratosdecompraevenda,
promessa ou cessão de imóvel sejam iniciados por um
quadro resumo que deverá conter informações como
preço total a ser pago pelo imóvel, parcelas e suas discri-
minações, índices de correção que serão utilizados, taxas de juros, prazo da entrega do imóvel,
prazos de quitação do preço após a conclusão da obra, eventuais ônus que recaiam sobre o
imóvel, informações sobre a possibilidade dodireitode arrependimento, penalidades e ainda as
consequências do desfazimento do contrato.
Na nova redaçãoda Lei de Incorporação Imobiliária está previstoque todas as informações cita-
das acima passama ser obrigatórias e devem constar com clareza no quadro resumo que inicia
o contrato. Caso o contrato seja celebrado irregularmente, deverá ser aditado no prazo de 30
dias para sanar aomissão, sobpenade rescisãodo contratopeloadquirentedo imóvel por justa
causa, mediante devolução dos valores já pagos, sem que o incorporador tenha direito a qual-
quer retenção.
Alémdisso, as consequências dodesfazimentodo contratodevemestar redigidas de forma cla-
ra e destacada a fimde atender às exigências do Código de Defesa do Consumidor, bem como
será necessária à assinatura do adquirente ao lado dessas cláusulas a fimde que omesmo pos-