ARTIGO
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sua total e inequívoca ciência sobre as consequências no caso de resolução do contrato por sua
culpa.
Outra questão importante que a nova Lei veio regulamentar são os prazos de entrega do imó-
vel e de tolerância no atraso da obra, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Ultrapassando-se tal prazo, adquirente poderá promover a resolução do contrato e receberá
todos os valores pagos corrigidos mais a multa estabelecida contratualmente num prazo de
60 (sessenta) dias contados da resolução. Caso o adquirente adimplente decida não resolver o
contrato, lhe será assegurado receber 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atra-
so, a título de indenização, com a devida correção monetária prevista no contrato. Ou seja, ou
o adquirente decide resolver o contrato por inadimplemento absoluto e receber os valores que
desembolsoumais amulta, ou decide ficar como imóvel e receber a indenização de 1% por mês
de atraso.
No entanto, cabe destacar que não é somente o incorporador que poderá sofrer penalidades.
Seodesfazimentodo contrato seder por inadimplementoabsolutodoadquirente, este fará jus
ao recebimento apenas de parte dos valores pagos ao incorporador, que poderá deduzir, além
da comissãode corretagem, umpercentual de até 25% dos valores pagos, conforme estiver pre-
viamente estabelecido no contrato e claramente indicado no quadro resumo.
Alémdessas deduções, responde ainda o adquirente por impostos reais incidentes sobreo imó-
vel, cotas de condomínio e contribuições às associações (se houverem), demais encargos pre-
vistos no contrato e umpercentual de 0,5% do valor da transação emcaso de fruição do imóvel,
até que ele seja restituído ao incorporador. Todos esses valores poderão ser realizadosmedian-
te compensação e limitados aos valores que efetivamente foram pagos pelo comprador, com
exceção do percentual de fruição, que pela redação do artigo da lei poderá ser cobrado pelo
incorporador caso não haja saldo para quitação.
Outra relevante questão tratada na nova Lei diz respeito ao percentual de retenção para as in-
corporações que serão ou estão submetidas ao regime de patrimônio de afetação. Esse regime
nada mais é do que a separação do terreno e acessões objeto de determinada incorporação
imobiliária, bem como dos bens e direitos a ela vinculados, do restante do patrimônio do incor-
porador, a fim de evitar que na falência do último os bens objeto da incorporação respondam
pelas demais dívidas do incorporador, oferecendo maior segurança aos compradores de imó-
veis nessamodalidade, já que terão a garantia de propriedade sobre o bem.
No caso de resolução do contrato por culpa do comprador, em se tratando de incorporação
imobiliária sob o regime em questão, poderão ser retidos até 50% dos valores pagos, além das
demais deduções previstas na nova Lei e já explicadas anteriormente. Caso adquirente inadim-
plente encontre um novo comprador que se sub-rogue nas obrigações e direitos do contrato,
mediante anuência do incorporador, aprovação dos cadastros e prova da suficiência da capaci-
dade financeira e econômica do novo comprador, não se aplicará a retenção emquestão.