ARTIGO
78
Outra questão importante regulada pela nova Lei diz respeito ao direito de arrependimento. Se
o comprador efetivar a compra fora da sede do incorporador ou em estandes de vendas, ele
poderá exercer o seu direito de arrependimento numprazo improrrogável de 7 (sete) dias, que
seráprovadopeloenviode carta registrada comavisode recebimentoao incorporador e, nesse
caso, terá direito à devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem. Se
o comprador não exercer o seu direito de arrependimento, o contrato celebrado será irretratá-
vel, conforme já disposto no art. 32, §2º da Lei de Incorporações Imobiliárias.
Por fim, em que pese todas essas previsões, podem as partes de comum acordo definir condi-
ções diversas da prevista na nova Lei caso resolvamdistratar o contrato.
Já com relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, as exigências do quadro resumo são as
mesas das previstas na Lei de Incorporação Imobiliária, bem como com relação à clareza das
informações no contrato, tanto com relação às assinaturas como com relação às penalidades e
consequências do desfazimento.
As diferenças entre uma lei e outra estão apenas na taxa de fruição que, no caso de loteamen-
tos, será de 0,75% até a restituição do imóvel ao incorporador e o percentual de retenção (cláu-
sula penal) será de até 10% dopreço já pago ao incorporador. Alémdesses, poderão ser descon-
tados ainda os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, impostos sobre
a propriedade, contribuições condominiais, tributos e emolumentos incidentes na rescisão e a
comissão de corretagem e, se houver saldo a ser ressarcido ao comprador, a devolução deve-
rá ocorrer em 12 (doze) parcelas mensais num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de
obras emandamento, ou em 12 (doze) meses emcaso de obras concluídas.
Com relação à possibilidade de nova venda, esta só poderá ser realizada após a comprovação
do iníciodadevoluçãodos valores ao titular do registro cancelado, conforme estipuladono con-
trato. Há exceção à exigência da prova do início do pagamento se o adquirente não for locali-
zado ou não ter se manifestado ou se houver o inadimplemento do contrato e o adquirente já
houver pagomais de 1/3 do valor do contrato.
Vale destacar que os procedimentos previstos na nova redação do artigo 32-Ada Lei de Parcela-
mentodoSoloUrbanonão se aplicamaos contratos e escrituras de compra e vendade loteque
estão sob amodalidade de alienação fiduciária. Nesse caso aplicam-se os termos da lei especial
nº 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária de imóvel.
Anova Lei representa importanteavançoparao setor imobiliárioe trazmaior segurança jurídica
para incorporadores e adquirentes de imóveis ao preencher lacunas que havia emnossa legisla-
ção sobre as questões tratadas acima.
Por Quesia Marmachuk Gonçalves,
advogada da área de Direito Imobiliário