ARTIGO
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Acordo de Leniência e
Programas de Compliance:
a necessária coexistência
E
m tempos de Operação Lava-Jato, muito se fala
em delação premiada como forma de reduzir
penalidades para agentes públicos e dirigentes
ou administradores de empresas privadas envolvidas
em atos tipificados como corrupção.
Não se pode, porém, deixar de se dar a devida aten-
ção e importância às consequências cíveis destas
operações policiais.
Já há alguns anos, o Ministério Público tem proposto
ações cíveis com pretensões milionárias de repara-
ção de danos em face de empresas apontadas como
participantes de ilícitos tipificados pela Lei Anticor-
rupção (Lei n. 12846/2013), com a mesma voracidade
das medidas criminais.
Em muitos destes casos, a ação indenizatória vem após os dirigentes das empresas cele-
brarem acordos de delação premiada na esfera criminal, não dando a devida atenção à
esfera cível.
Entretanto, em casos de combate à corrupção, a transação entre estado e empresário/
empresa deve ser dúplice, sendo fundamental o devido cuidado de fazer a composição
do litigio nas esferas criminal e cível.
Quando se está a falar em composição no âmbito cível, refere-se ao acordo de leniência,
que tem como pano de fundo a lógica de valorar a probidade, a lisura, na gestão dos con-
tratos e relações entre poder público e entes privados. A leniência tem como objetivo a
reparação do dano na esfera cível e, sobretudo, a correção da forma de administrar ado-
tadas pelas empresas privadas.
O acordo de leniência está previsto na Lei n. 12846/2013 e possui como requisitos: ser a