Revista Ações Legais - page 125

ARTIGO
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obrigado a substituição de um produto em caso de vicio, e não por que não gostou.
Por outro lado, o fornecedor com isso, pode se destacar ao adotar medidas de relaciona-
mento com o cliente, fazendo eventual troca ou cancelamento que será entendida pelo
consumidor como uma gentileza, o que aumentará a propaganda positiva a seu respeito
além da retenção e fidelização do cliente.
De igual forma o consumidor sabe que somente é cabível o arrependimento de uma com-
pra efetuada, se essa ocorrer fora do estabelecimento comercial, por ex.: por telefone,
internet, e com isso sentiu-se mais seguro ao saber que se pessoalmente o produto for
diferente do visto em foto, não será prejudicado. O CDC deu mais segurança também ao
responsabilizar a cadeia de fornecimento, e não somente o vendedor ou só o fabricante,
aumentando assim a responsabilidade de ambos nos produtos/serviços oferecidos.
O resultado de tudo isso, é o crescimento do pais com o fomento do mercado, possibili-
tando com que o mercado eletrônico (e-commerce) cresça a cada dia mais e possibilite,
por via reflexa, o aumento no número de empreendedores, que podem possuir uma em-
presa, de sua própria residência.
Tudo isso demonstra que uma lei que apesar de beirar os 30 anos, já encontra-se atualís-
sima, forte e efetiva, num país que teve suas bases refeitas em 1988 através da Constitui-
ção Federal.
Por Douglas Calvo, advogado
especialista em Negociação e Liderança
pela Harvard Law School
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