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Segundo André Mendonça, as câmaras arbitrais vão atuar nos casos em que não seja pos-
sível a conciliação ou a negociação direta entre as partes. Na AGU, a Câmara de Concilia-
ção e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) já trabalha dirimindo situações entre
órgãos públicos da União, de autarquias e de demais entes federativos.
"O decreto traz o compromisso prévio, tanto do Estado, quanto do particular, de aceita-
rem a decisão definida numa câmara de arbitragem. Nós já temos alguns juízos arbitrais
instalados na AGU. O que precisamos agora é fazer isso ganhar corpo e sistematizar esses
procedimentos, para que nós tenhamos não só uma resolução de casos pontuais, mas
um novo perfil de resolução sistêmica de controvérsias jurídicas que envolvam o setor de
infraestrutura", disse.
Controvérsias
Poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais que
podem ser transferidos, dentre eles questões relacionadas à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro de contratos, cálculo de indenizações decorrentes de extinção das
parcerias ou inadimplemento de obrigações contratuais.
O decreto regulamenta mecanismos previstos na legislação que trata da prorrogação das
concessões (Lei 13.448/2017), segundo os quais os contratos poderão ser aditados para
preverem mecanismos de arbitragem e outros instrumentos alternativos de solução de
controvérsias. As regras valem para os seguintes tipos de empresas contratadas: conces-
sionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou opera-
dores portuários.
"As informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas
necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas
sigilosas pela legislação brasileira", prevê trecho da norma, que estipula também que a
AGU poderá requisitar parecer técnico de servidores ou dos órgãos da Administração
Pública Federal conhecedores do assunto do litígio, mesmo que eles não façam parte
da arbitragem.
A administração pública poderá, ainda, deliberar sobre hipóteses em que a solução por
meio da arbitragem será priorizada, a exemplo dos casos em que a demora na resolução
gere prejuízos à operação da infraestrutura.
Antes do decreto, somente litígios no setor portuário podiam ser solucionados por meio
da arbitragem. Além da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União, o Minis-
tério de Infraestrutura também participou da edição da norma.