ARTIGO
136
ção e a implementação do plano especial seriam razoavelmente fáceis e baratas. Mas tal
plano especial default não pode ser obrigatório, dando-se aos interessados a oportuni-
dade de não o adotar (fazer o opt-out). Assim, abre-se espaço para que o devedor faça
o opt-in e adote plano diferente do default, por meio de regras que sejam autorizadoras
(enabling). Desta maneira, o devedor estaria legalmente autorizado para, por exemplo, a
adotar prazo maior de carência ou para pagamento da totalidade do passivo novado por
meio do plano especial de recuperação.
Tais medidas legislativas, que são simples e de fácil implementação, poderiam ajudar mui-
to as micro e pequenas empresas em crise, de maneira a salvá-las ao se depararem com
dificuldades financeiras.
Por Marcelo Godke, advogado
especialista em Direito Empresarial
e Contratos, mestre em Direito pela
Universiteit Leiden (Holanda) e pela
Columbia University (EUA)