ARTIGO
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está acompanhada de publicações caras e desnecessárias) para deliberar sobre o plano,
criou um regime que é muito parecido com a antiga concordata. De acordo com tal regi-
me, o devedor poderá apresentar um "plano especial" de recuperação, por meio do qual
dar-se-á ao juízo o poder de conceder algo parecido com o "favor judicial" da antiga con-
cordata, desde que obedecidos os requisitos formais e não forem apresentem objeções
de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previs-
tos no art. 83 da LREF. Note-se que o procedimento adotado pelo legislador, parecido
com o da antiga concordata, não deveria ter sido, por motivos óbvios, o caminho eleito.
Se não funcionava bem antes, não funcionará bem agora
O primeiro problema com tal procedimento é a regra que impõe ao devedor a obrigação
de reajustar a dívida com juros calculados com base na taxa do SELIC. Se o devedor já
está com sérios problemas financeiros ao ponto de ter de tentar o caminho da recupera-
ção judicial, não parece muito adequada uma regra inflexível e obrigatória que preveja a
remuneração do credor com base na taxa do SELIC, que não representa somente juros
ou correção monetária, mas uma composição de ambos. O legislador deveria ter deixado
ao próprio devedor propor algo que caiba no seu bolso, já que o que se busca é a efetiva
recuperação da empresa.
O segundo problema é que o plano especial de recuperação não permitirá parcelamento
com prazo maior do que 36 meses (o que torna tal regime parecido com o da antiga con-
cordata). O que acontecerá se o devedor necessitar de prazo maior para se recuperar?
Culminará por ter sua falência decretada simplesmente pela inflexibilidade da lei. Logo, o
prazo, inflexível e não muito longo, trará muitas dificuldades à empresa de menor porte
que se encontre em dificuldades financeiras.
O terceiro problema está relacionado ao segundo: se prazo para pagamento é exíguo,
eventual carência para início do adimplemento também o será. Com efeito, a LREF prevê
que o pagamento das dívidas deverá ser iniciado em até 180 dias contatos da distribuição
do pedido de recuperação judicial. Um prazo tão curto para uma empresa que está em
dificuldades financeiras e que busque a proteção da recuperação judicial não será muito
útil para ajudar a salvá-la.
Uma reforma legislativa adequada pode resolver tais problemas com certa facilidade. Já
que a inspiração do legislador foi tentar escapar da necessidade de se aprovar o plano
especial de recuperação em assembleia de credores – o que é uma excelente ideia, por
sinal – poder-se-á flexibilizar as regras que hoje estão em vigor. Mas como fazer isso?
Inicialmente, pode-se criar um modelo de plano especial de recuperação como um de-
fault, a ser automaticamente adotado pelos devedores interessados. Assim, a formula-