Revista Ações Legais - page 145

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líbrio social, pois impossibilita a produção
de provas evidentes sobre o fato criminoso,
dando ensejo ao in dubio pro reo. “O que
não significa não ter ocorrido violência, mas
demonstra a ineficiência do método utiliza-
do, o ambiente sociocultural e o pré-concei-
to advindos dos profissionais envolvidos e
influenciam no resultado”, ponderou.
Enquanto os tribunais exigem das vítimas
materialidade de provas sobre a certeza da
denúnciade violências e abusos sexual, a ad-
vogada lembrou que o mesmo não ocorre
na acusação de alienação parental, promo-
vendo evidente desigualdade. “A dificuldade da prova por ineficiência do sistema não deve
ensejar a responsabilidade automática por suposta falsa denúncia, já que a comunicação
dos fatos é um dever estabelecido no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, garantiu.
A advogada destacou a situação como paradoxal: “Quando a mãe descobre a violência e
não formula a denúncia ao Poder Judiciário é considerada “conivente”, ao passo que se há
a denúncia e a prova torna-se excessivamente difícil de ser obtida, nos moldes exigidos pe-
las defesas e pelos Tribunais, a mãe acaba condenada pela alienação parental”.
Ao final de sua palestra, Rubia Abs manifestou apoio à nota pública do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que sugeremudanças na Lei n° 12.318
de 2010, no que se refere à definição e formas de alienação parental.
Evento foi promovido pelo CLADEM/Brasil
Sandra Lia e Rubia Abs com convidadas
durante o evento
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