ARTIGO
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A polêmica das
aposentadorias especiais
O
s temas das aposentadorias especiais e das
aposentadorias de categorias diferenciadas
se destacam nas discussões sobre o texto
base da Reforma da Previdência (PEC 06/19), recen-
temente aprovado em primeira votação no dia 12 de
julho de 2019.
A aposentadoria especial é um benefício concedido
ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à
saúde, sejam eles insalubres, perigosos ou penosos.
Antes de 28/05/1995 vigoravam os anexos do decreto
83.080/79 nos quais o enquadramento como a apo-
sentadoria especial se dava simplesmente pela pro-
fissão desenvolvida, ou seja, havia um extenso rol de
atividades cujas profissões permitiam aposentadoria
especial, dentre elas podemos citar os médicos, fren-
tistas, motoristas, cobradores, tratoristas, metalúrgi-
cos, soldadores, e até mesmo jornalistas.
Após 28/05/1995, com a entrada em vigor da Lei 9.032/95 caiu por terra o enquadramento
baseado na categoria, sendo necessário comprovar, caso a caso, a efetiva exposição a
agentes nocivos à saúde.
Não obstante isso, pelas regras atualmente vigentes acerca da aposentadoria especial, é
possível aposentar-se após completar 15, 20 ou 25 anos de contribuição de acordo com
o agente nocivo constatado. Durante a jornada de trabalho, a exposição deve ser inin-
terrupta e contínua, não havendo idade mínima para pleitear a aposentadoria especial,
porém é mister ter no mínimo 180 meses de efetiva atividade para fins de carência.
Ainda, é necessário comprovar perante o INSS a exposição a agentes nocivos através de
documentos tais como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que contém várias
informações, dentre elas as atividades exercidas e os agentes nocivos ao qual o empre-
gado possa estar exposto; e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Tra-