ARTIGO
146
Compensação tributária
antes do trânsito em
julgado
O
SupremoTribunalFederal,emsededeRepercus-
são Geral, firmou o entendimento que o ICMS
(imposto sobre circularização de mercadorias
e prestação de serviços) não compõe a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS, estabelecendo,
no entanto, o conceito de faturamento. Em razão disso,
contribuintes ingressaramecontinuam ingressandocom
ação judicial a fim de obter seu direito, de redução das
respectivas bases de cálculos.
Este é um exemplo de tese tributária firmada com inú-
meros casos repetitivos, onde o contribuinte para obter
odireitoà compensaçãoprecisapassar por um longo trâ-
mite processual com as regras ditadas pelo nosso orde-
namento jurídico.
Como se sabe, as ações judiciais, mesmo as que detêm
tramitação que, em tese, deveriam ser mais céleres, pos-
suem um trâmite extenso até o seu fim, levando-se também em conta que o ente público tem
a obrigatoriedade de recorrer em todas as instâncias judiciais emobediência ao Princípio da Le-
galidade.
Sendoassim, indaga-se: Comoocontribuintepodeexercer odireitodecompensaçãodocrédito
tributário antes mesmo do trânsito em julgado da ação que tenha proposto, sabendo-se que o
artigo 170-A do Código TributárioNacional determina que, “É vedada a compensaçãomediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trân-
sito em julgado da respectiva decisão judicial”?
A possibilidade está expressa no artigo 311, II do Código de Processo Civil, na chamada “Tutela
de Evidência”. Ou seja, havendo direito comprovado, tese firmada em casos repetitivos ou sú-
mula vinculante, o contribuinte pode requerer a compensação imediata do seu crédito tributá-