ARTIGO
124
29 anos do Código de
Defesa do Consumidor
O
próximo dia 11 de Setembro de 2019 aproxi-
ma o conhecido "CDC", nosso estimado Có-
digo de Defesa do Consumidor, da idade de
Júlia d`Àiglemont, protagonista do romance 1de Ho-
noré de Balzac, que conta o drama de uma mulher de
30 anos, uma mulher mal casada, que tem consciên-
cia dos problemas que envolvem um matrimônio e
que se vê esmagada pelos tabus da sociedade, princi-
palmente quando se apaixona de verdade.
Traçando-se um paralelo, diria que o CDC seria essa
Balzaquina, que casou-se com o mercado de consu-
mo brasileiro, todavia, já ciente dos problemas que
esta relação teria e bravamente enfrenta essa situa-
ção em nome dos hipossuficientes consumidores. O CDC chegou num país recém-refeito
(menos de dois anos após a promulgação da nova Constituição Federal), após décadas de
regime militar. O legislador a época precisou regulamentar as relações comuns até então,
e, antever relações que viriam a ocorrer futuramente, como por exemplo, as compras
através da internet.
Evidentemente que o legislador não previu a internet, o ponto de destaque aqui está no
fato de que uma lei que foi criada há quase trinta anos, consegue trazer proteção aos ci-
dadãos mesmo num ambiente totalmente inimaginável aquela época.
A Lei 8.078/90 é uma das leis mais admiradas em nosso sistema legal, tanto por seu mé-
rito, como por sua perfeita aplicabilidade mesmo após anos de sua promulgação, sendo
tão eficiente e arrojado que outras áreas do Direito utilizaram conceitos trazidos com o
CDC para dirimir algumas situações.
Uma destas situações é a positivação do conceito de hipossuficiência muito utilizada por
outros segmentos do Direito, ou ainda, questões relacionadas a direitos difusos e ho-
mogêneos. Graças a sua existência, consumidor e fornecedor hoje caminham juntos, um
provendo a necessidade do outro, diminuindo dia a dia as injustiças que maculavam essa
relação. Por exemplo, hoje em dia o consumidor sabe que o fornecedor somente está