ARTIGO
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empresa a primeira a manifestar seu interesse em colaborar para elucidar determinado
ilícito, admitindo sua participação e trazendo informações relevantes sobre outros par-
ticipantes, e cessar as condutas porventura apontadas como ilícitas a partir da data do
acordo.
Com a leniência se objetiva que a Empresa passe a adotar práticas comerciais lícitas e,
sobretudo, éticas, ao mesmo tempo em que auxilie o ente acusador com informações
que levem à punição de outros partícipes do ilícito investigado. A intenção é reparatória
e moralizadora.
Se a empresa investigada cumpre os requisitos para a celebração do acordo, ela será be-
neficiada com a redução de penalidades – especialmente as sanções de natureza financei-
ra – desde que, naturalmente, promova a devida reparação dos danos que sua conduta
ilícita tenha causado aos cofres públicos.
A medida que se desenvolveu a legislação brasileira sobre tais práticas, especialmente
de 2015 em diante (após a regulamentação da Lei Anticorrupção através do Decreto n.
8420/2015), os atos infralegais começaram a brotar, sobretudo no âmbito do Ministério
da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
Nos dias atuais, a celebração dos acordos de leniência é procedimento complexo, demo-
rado e permeado de muitas negociações e idas e vindas de documentos, sempre com o
necessário sigilo para não se inibir o interesse das empresas em transigir civilmente acer-
ca do ilícito.
Tramitam em paralelo, muitas vezes, negociações do acordo de leniência nos âmbitos
federal, em seus vários órgãos (Ministério Público Federal, Controladoria Geral da União,
Advocacia Geral da União, Tribunal de Contas da União e Conselho Administrativo de De-
fesa Econômica – CADE), estadual e do Poder Judiciário. Ou seja, a convergência entre as
diversas esferas necessariamente precisa acontecer, para que o acordo seja frutífero e
alcance o objetivo esperado pela empresa e pelo ente público que almeja a reparação dos
prejuízos que sofreu e o recebimento de mais informações sobre os ilícitos investigados.
Não se pode esquecer, no entanto, que o acordo de leniência está intimamente ligado
aos programas de compliance, sendo com eles interligado.
Ao se exigir das empresas a adoção de práticas de compliance, a intenção do legislador
foi reabilitar as empresas que no passado agiram mal. A ideia do compliance é criar me-
canismos internos de autocontrole e de adoção de condutas convergentes com a função
social das empresas, enquanto entidades indispensáveis à ordem econômica, de modo a
evitar que sua atividade sirva para finalidades espúrias.