Revista Ações Legais - page 121

ARTIGO
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Os programas de compliance servirão para alinhar o comprometimento real da empresa,
desde o seu quadro de mais alta hierarquia até o funcionário inicial da carreira empresa-
rial. Serão por ele ditados padrões de conduta, códigos de ética e políticas de integrida-
de que deverão ser respeitadas em todas as atividades da empresa, de modo a prevenir
fraudes e ilícitos. Basicamente, o compliance é controle social que o estado transferiu de
si para dentro das pessoas jurídicas, criando mecanismo de autocontrole.
Um programa de compliance abrangente e bem implementado na empresa transparece-
rá aos seus funcionários e colaboradores a sensação de que, se uns não fiscalizarem os
outros, todos serão prejudicados. Ou seja, tende-se a reduzir riscos empresariais decor-
rentes de condutas ilícitas porventura praticadas por um ou outro membro da relação
empresarial. E isso tudo, quando investigado eventual ilícito, servirá de grande atenuante
da responsabilidade da Empresa.
Daí advém à importância preventiva do programa de compliance, que se acentua ainda
mais (tornando-o imprescindível) quando o ilícito já ocorreu e deverá ser objeto de tran-
sação através do acordo de leniência, que exigirá a implantação do programa de integri-
dade ou compliance como condição de validação do acordo.
Por Andre Luiz Bonat Cordeiro,
advogado e mestre em Direito
Empresarial
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