Revista Ações Legais - page 92-93

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FIQUE POR DENTRO
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Logística reversa
Uma nova lei sancionada no dia 20 de janeiro de 2020 permite que o Paraná avance
rumo à Economia Circular. A Lei Estadual nº 20.132/2020 prevê que os fornecedores
de produtos ou serviços ao Estado deverão promover a logística reversa dos resíduos
pós-consumo. Desta forma, todos os produtos e embalagens comprados pelo governo
estadual deverão ser devidamente recolhidos, destinados e reaproveitados pelos for-
necedores após o uso. Tal medida gerará um impacto positivo ao meio ambiente e aos
cofres do Estado. Porém, apesar da inovação, ainda há pontos importantes que preci-
sam ser regulamentados e melhorados.
A nova lei valorizará as indústrias que já realizam os processos de logística reversa, o
que será um estímulo a mais àquelas que ainda não investem nestas práticas. Para par-
ticipar, essas indústrias poderão procurar os sindicatos de seus respectivos segmentos
e institutos especializados, como o Instituto Paranaense de Reciclagem (InPAR), para
obter mais informações e detalhes sobre o assunto.
Apesar dos pontos positivos, há ainda fatores importantes a serem regulamentados.
Uma das questões que permeiam o assunto é como comprovar que 100% dos resíduos
utilizados foram reaproveitados por meio da logística reversa. A meta não é simples de
ser alcançada e deve demandar grandes investimentos e articulações entre os envolvi-
dos neste processo.
Outro ponto de preocupação é a ruptura com o modelo de acordos setoriais e termos
de compromisso construídos nos últimos anos. Existem acordos específicos para o des-
carte de alguns produtos pós-consumo que se tornaram eficientes e são vistos como
referências nos processos de logística reversa. O ideal, claro, seria reconhecer e traba-
lhar em parceria com as entidades que fazem parte dessas iniciativas.
A nova lei valorizará as indústrias que já
realizam os processos de logística reversa,
o que será um estímulo a mais àquelas
que ainda não investem nestas práticas
Propriedade intelectual para as startups
O lançamento de produtos e serviços total ou parcialmente inéditos é a principal
característica das empresas denominadas startups. Tais empresas solucionam pro-
blemas de forma inovadora e apresentam um modelo de negócio diferenciado do
que já está difundido no mercado.
Para os advogados Pedro Henrique Cordeiro Machado e Fernando Augusto Sperb.
logo, não só por questões jurídicas, mas pela necessidade de proteção da criação
disruptiva, é de suma importância para as startups a existência de um sistema efi-
ciente de propriedade intelectual.
No Brasil, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) é o órgão gover-
namental responsável pela análise dos pedidos de proteção de diversos ativos de
propriedade intelectual. Desta forma, uma startup pode solicitar ao INPI a proteção
de: suas patentes, marcas, seus desenhos industriais e programas de computador.
Além disso, o INPI é responsável pela averbação e registro de Contratos de Transfe-
rência de Tecnologia.
Segundo os advogados, a preocupação do empresário com a efetiva proteção da
sua propriedade intelectual figura como fundamento para que a startup obtenha
importante vantagem competitiva. Obter o registro da sua marca, seu produto, seu
modelo de serviço ou seu programa de computador é um exemplo de ativo intangí-
vel, que permitirá à startup o uso exclusivo e a propriedade da marca ou invenção;
o aumento da credibilidade perante seus clientes e parceiros; e a proteção da sua
marca/patente de possíveis usos indevidos.
Para eles, a demora excessiva em providenciar a devida proteção legal da marca ou
patente pode trazer como consequência a “cópia” da tecnologia, do produto ou da
marca por concorrentes. E, caso isso se concretize, os meios jurídicos para repelir o
uso indevido da criação tornam-se exíguos e a startup perderá o seu principal trun-
fo: a inovação outrora desenvolvida.
Desta forma, recomendam que o empresário que almeje iniciar uma startup provi-
dencie o imediato registro da marca e dos objetos necessários para a consecução
do negócio (produto, serviço ou programa de computador).
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