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As conquistas dos servidores públicos, durante a trajetória de suas vidas funcionais que se
integram ao seu patrimônio como direitos adquiridos não podem ser atingidas oumodifica-
das por posterior inovação legislativa. Esses direitos constituem autêntico direito adquirido
e, por isso, devem ser, obrigatoriamente, resguardados.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança também podem ser invoca-
dos como barreira às radicais transformações determinadas pelo Estado no regime jurídico
do servidor público. Do princípio da segurança jurídica, deduz-se como conteúdo jurídico
essencial que os atos emanados da Administração Pública respeitem um mínimo de previ-
sibilidade e, com o princípio da proteção da confiança, deles se extrai que o Poder Público
não está autorizado a adotar providências novas, modificando as que foram anteriormente
por ele próprio encetadas, surpreendendo a confiança depositada pelos cidadãos na con-
duta estatal e desconstituindo situações jurídicas consolidadas.
A Reforma Administrativa não poderá suprimir ou modificar situações que já tenham sido
incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor como autênticos direitos adquiridos, mas,
também, não poderá desconstituir situações já consolidadas pelo decurso do tempo, sob
pena de violação aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, principal-
mente os da proteção da confiança ou da boa-fé e da segurança jurídica.
Por Ana Cláudia Finger é advogada e
professora de Direito Administrativo da
Universidade Positivo
A Reforma Administrativa e
os servidores públicos
A
Reforma Administrativa em pauta traz signifi-
cativas alterações no regime jurídico dos ser-
vidores públicos estatutários e tem gerado
intenso debate entre juristas, parlamentares e ser-
vidores públicos. Objetivando a diminuição do gasto
de pessoal com os servidores públicos estatutários,
a reforma pretendida tem como ponto central a re-
visão do instituto da estabilidade no serviço público.
Além de restringir a garantia da estabilidade apenas
para algumas carreiras, como a Polícia Federal, as For-
ças Armadas e a Receita Federal, o projeto de reforma
administrativa prevê, dentre outras iniciativas, a redu-
ção do número de cargos públicos; o estabelecimento
de critérios de avaliação por insuficiência de desempe-
nho para desligamento de servidores públicos; a elimi-
nação do regime de promoção automática por antigui-
dade, fixando-se exclusivamente o sistema de mérito para as movimentações funcionais; e
a ampliação do regime de contratação temporária.
No sistema constitucional brasileiro prevalece a relação estatutária entre o Estado e seus
servidores. Ressalvadas, obviamente, as situações configuradoras de direito adquirido, o
Estado detém o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores. Isso
significa que não existe garantia de que os servidores serão sempre disciplinados pelas re-
gras que vigoravam quando ingressaram no serviço público.
Registre-se que qualquer reforma que pretenda modificar a garantia da estabilidade no
serviço público só pode ser implementada mediante Emenda Constitucional. Entretanto,
aquelas situações já consolidadas como direito adquirido não podem ser desconstituídas,
sob pena de flagrante inconstitucionalidade. As modificações a serem introduzidas pela
Reforma Administrativa não poderão desconstituir situações jurídicas já conquistadas por
servidores públicos, aplicando-se suas disposições apenas àqueles que ingressarem no ser-
viço público após a sua implementação.
Esses direitos constituem autêntico
direito adquirido e, por isso, devem ser,
obrigatoriamente, resguardados