Revista Ações Legais - page 64-65

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protegidos de dispensa imotivada, durante o prazo de vigência do instrumento coletivo
ou mesmo período maior.
Uma outra alternativa se trata das férias individuais ou coletivas e a MP reduziu os prazos
de comunicação por parte do empregador. A empresa poderá conceder férias individuais
durante o estado de calamidade pública, informando ao empregado com antecedência
mínima de 48h, devendo a concessão das férias ser priorizada aos trabalhadores que per-
tençam ao grupo de risco do coronavírus.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e pode-
rão ser concedidas por ato da empresa, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não
tenha transcorrido. Poderão ser inclusive concedidas férias futuras, que o empregado
ainda não tenha direito, desde que por acordo entre as partes.
O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subse-
quente ao início do gozo das férias, um prazo mais longo que o previsto na CLT. Já o adi-
cional de terço das férias poderá ser pago junto como 13º salário, por decisão da empresa.
O pagamento do abono de férias, por sua vez, conhecido como a "venda de 1/3 das fé-
rias", atualmente direito exclusivo do empregado, dependerá de concordância do empre-
gador. E a concessão de férias coletivas poderá ser realizada com notificação aos empre-
gados com antecedência de 48h, por período a ser definido pela empresa, independente
dos limites da lei trabalhista, que são de 15 dias. Não necessita haver comunicação ao
Ministério da Economia e a aos sindicatos.
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o presidente Jair Bolsonaro revogou o ponto
da MP que permite que o contrato seja suspenso pelo período de até 4 meses para a parti-
cipação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial.
Uma última suspensão ainda prevista na MP se trata do recolhimento do Fundo de Garan-
tia do Tempo de Serviço (FGTS) pelas empresas. A medida suspendeu a exigibilidade do
recolhimento referente às competências de março, abril e maio de 2020, podendo haver
pagamento destes em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020. Para o parcelamento, as
empresas deverão enviar informações fiscais até dia 20 de junho de 2020.
A MP, por conta da gravidade da atual situação do país, deve ser analisada rapidamen-
te pelo Congresso Nacional e pode ter pontos revogados ou transformados em lei. Tais
alterações temporárias na legislação trabalhista serão fundamentais para definir como
empresas e trabalhadores passarão pelo período de pandemia devido ao coronavírus.
Por Fernando de Almeida Prado é
advogado e professor universitário
assinado no prazo de 30 dias após o fim do home office e deverá oficializar se houve em-
préstimo de equipamentos aos empregados, assim como o reembolso de valores pagos
por eles para a prestação dos serviços. A MP também estendeu a estagiários e menores
aprendizes o teletrabalho.
O colaborador será dispensado do controle de jornada de trabalho. Todavia, havendo
comprovação da possibilidade de controle, ainda que por meios digitais, este deverá ser
feito, especialmente com relação aos colaboradores que eram sujeitos a controle de pon-
to anteriormente.
Cabe à empresa arcar com o aumento das despesas do colaborador, caso haja previsão
nesse sentido em Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato de trabalho. Como
nesse período não haverá deslocamento do colaborador, o vale-transporte pode ser sus-
penso, mas o vale-refeição e vale-alimentação devem ser mantidos, salvo previsão con-
trária. O trabalho realizado em casa também deve observar as normas de ergonomia e
boas práticas, uma vez que o empregador continua sendo responsável por eventual do-
ença ocupacional.
Durante o período de calamidade pública, as horas não trabalhadas ou extraordinárias
poderão ser compensadas por meio de banco de horas em favor do empregador ou do
empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou em contrato individual. A com-
pensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento
do estado de calamidade pública.
As horas destinadas à compensação poderão ser realizadas mediante prorrogação da
jornada em 2 horas, observado o limite de 10 horas diárias de trabalho. A forma de com-
pensação será determinada pelo empregador.
Além das hipóteses previstas na MP, a CLT estabelece que é possível a realização de tra-
balho em horas extras, sem o pagamento de nenhum adicional, desde que haja compen-
sação das horas em excesso no mesmo mês. A compensação dentro do mesmo mês pode
ocorrer ainda que não haja qualquer previsão contratual neste sentido.
Nos termos da legislação trabalhista, caso a empresa deseje realizar compensação em
maior período, deverá firmar banco de horas, seja por acordo individual com o colabora-
dor, para compensação em até 6 meses, ou por Acordo Coletivo, firmado por Sindicato
da Categoria para compensação em até 12 meses.
Outra dúvida entre empresas e trabalhadores ainda tem sido a possibilidade de haver re-
dução salarial. Sim, ela é possível em razão de eventual redução da jornada de trabalho
dos colaboradores, desde que haja anuência do sindicato da respectiva categoria. O mais
comum é que, para aceitar esta redução, os sindicatos exijamque os colaboradores sejam
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