Revista Ações Legais - page 78-79

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Embora recentemente, em 10/dezembro/2019, o mesmo TSE tenha deixado de aplicar seu
entendimento, apenas o fez diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionali-
dade 6.230. E ao julgar esse pedido de registro de estatuto partidário, vale transcrever a
fala do Ministro Luís Roberto Barroso, que asseverou: “(...) embora o cheiro de inconsti-
tucionalidade seja muito forte, não vejo razão para não aguardamos o pronunciamento
do Supremo em tempo razoável, se ele não vier, e a questão se recolocar aqui, a gente
repensa, mas, nesse momento, acho que seria uma precipitação (...)”.
Ou seja, e como a ADIN 6.230 já está em ponto de ser definida, ao menos em liminar, pelo
relator no Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, há grande probabilidade de
se confirmar o entendimento do TSE e, restarem invalidadas as Comissões Provisórias de-
feridas com prazo superior a 180 dias ou vencidas, até o final de junho de 2020.
A consequência aos partidos que insistiremnas comissões provisórias, sobretudo, onde já
lançaram candidatos em eleições pretéritas, pode ser o impedimento do lançamento ofi-
cial desses candidatos nas eleições de 2020. Isto porque a Resolução do TSE 23.609/2019
exige como condição de validade para partidos registrarem candidatos, que “tenha, até a
data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado
no tribunal eleitora competente”.
Quem advoga e estuda o Direito Eleitoral sabe que a variação dos posicionamentos é carac-
terística dessa área do Direito. E justamente por isso, advogando há mais de 25 anos nessa
área, costumo recomendar a mais absoluta cautela. Não tenho dúvida em concluir, os parti-
dos políticos que não quiserem correr riscos, lembrem, que não se permitirá coligação par-
tidária nas chapas proporcionais – devem, até o fim de junho desse ano, realizar as devidas
convenções ou encontros municipais e constituir suas direções municipais definitivas.
Por Guilherme Gonçalves, professor da
Escola Judiciária Eleitoral TRE/PR e de
pós-graduação da Universidade Estadual
de Londrina, especialista em Direito
Eleitoral
Comissões indefinidamente
provisórias, representatividade
e formação de chapas pelos
partidos
N
a medida em que as eleições municipais de
2020 se aproximam, as dúvidas geradas pelas
tradicionais alterações das leis eleitorais se
avolumam. E, não bastassem diversas alterações já
em vigor: proibição de coligações nas chapas propor-
cionais; limites para o financiamento da própria cam-
panha; fraude na cota de gênero, que pode levar à
cassação dos eleitos; novos dispositivos de combate
às fake New – ainda está em curso uma polêmica jurí-
dica que poderá resultar na impossibilidade de lança-
mento de chapas pelos partidos.
Isto decorre da mais atual interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral está dando ao
prazo de validade das comissões provisórias estaduais e municipais que deve(ria)m ser
efetivamente provisórias – ou seja, deveriam ter vigência apenas até que o partido faça
a convenção necessária à constituição da direção definitiva. Entretanto, e em sentido
contrário ao que a própria “provisoriedade” exigiria, se tornou costumeira a prática de
prorrogação da vigência dessas comissões indefinidamente. E, pior, tornou-se muito co-
mum que essa prática tenha se tornado instrumento para o caciquismo de lideranças
partidárias em detrimento da militância e organização local dos partidos – o que afronta
o modelo de estado de partidos previsto pelo Constituinte de 1988.
Em face disso, o TSE, na Resolução 23.465/2015, numa adequada interpretação do regime
constitucional já havia regulado que o prazo das Comissões Provisórias seria, no máximo,
de 120 dias. Em reação a isso, o Congresso Nacional aprovou, em maio, a Lei 13.831/2019,
que estenderia o prazo para até 8 anos.
Quem advoga e estuda o Direito Eleitoral
sabe que a variação dos posicionamentos
é característica dessa área do Direito.
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