Revista Ações Legais - page 60-61

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3) Concessão de férias coletivas. Principais disposições:
• Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos, poden-
do as férias coletivas serem inferiores a 10 dias e concedidas emmais de dois períodos. 
• Deve ser comunicada com 48 horas de antecedência mínima.
4) Aproveitamento e antecipação de feriados. Principais disposições:
• Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais ou mu-
nicipais), devendo ser comunicado ao empregado por escrito ou eletrônico com, no
mínimo, 48 horas. A antecipação depende da concordância do empregado por acordo
individual escrito.
• Esses feriados poderão ser usados para compensar saldo de banco de horas. 
5) Banco de horas 
• Autoriza o empregador a interromper as atividades e constituir regime especial de com-
pensação de jornada por banco de horas por acordo coletivo ou individual escrito, com
compensação em até 18 meses, contados do fim do estado de calamidade. Ou seja, as
horas não trabalhadas durante o período de cessação das atividades poderão ser com-
pensadas posteriormente, acrescentando-se 2 horas extras, até o limite de 10 diárias.  
6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do tra-
balho. Principais disposições:
• Suspensão da realização de exames ocupacionais, salvo os demissionais e aqueles que
ção do regime, nem de registro da alteração em aditivo contratual).
• A alteração deverá ser comunicada ao empregado com, no mínimo, 48 horas de ante-
cedência, por escrito ou por meio eletrônico.
• As disposições sobre a responsabilidade pelas despesas de infraestrutura poderão ser
previstas em contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias contados da data de alte-
ração do regime de trabalho.
• Quando o empregado não tiver equipamentos e infraestrutura adequada, o emprega-
dor poderá fornecer as máquinas em regime de comodato e pagar pelos serviços de
infraestrutura (como internet, por exemplo). 
• Se o empregado não tem equipamentos e infraestrutura e o empregador não pode for-
necer nos termos acima, o tempo da jornada será considerado como tempo à disposi-
ção. Isto é, a jornada será contada como tempo efetivo de trabalho, já que inviabilizada
a realização de serviço remoto.
2) Antecipação de férias individuais. Principais disposições:
• Possibilidade de pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil subsequen-
te ao início delas (CLT prevê que deve ser paga junto com o terço com antecedência de
2 dias ao início da fruição). 
• Possibilidade de pagamento do terço constitucional após a concessão das férias, que
deverá ser realizado até 20 de dezembro de 2020.
• A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário se sujeita a concordância do em-
pregador (a CLT dispõe que é faculdade do empregado) e, concordando a empresa, o
pagamento pode ser efetuado até 20 de dezembro de 2020.
• Comunicação das férias poderá ser feira com antecedência mínima de 48 horas (a CLT
estabelece 30 dias) por escrito ou por meio eletrônico.
• O período de férias não poderá ser inferior a 05 dias (conforme previsto na CLT).
• O empregador poderá dar férias ainda que não tenha sido completado o período aqui-
sitivo (ou seja, para aqueles com menos de 12 meses de trabalho), podendo, inclusive,
negociar antecipação de períodos futuros.
• Autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas de profissionais da saúde
e dos empregados em atividades essenciais – deve ser comunicado por escrito ou ele-
trônico, com antecedência de 48 horas, preferencialmente (ou seja, pode ser comuni-
cado em período menor).
Tal situação é reconhecida como calamidade
até 31 de dezembro deste ano, em razão
da pandemia do novo coronavírus
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