Revista Ações Legais - page 40-41

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Novas regras trabalhistas
durante a pandemia
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iante do atual cenário decorrente da pande-
mia ocasionada pela COVID-19, em 22/03/2020,
foi editada a MP nº 927/2020 a qual dispõe so-
bre as medidas trabalhistas para enfrentamento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo De-
creto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Den-
tre as medidas lá regulamentadas, destacamos aqui
as mais importantes. 
A referida medida provisória já tem sido amplamen-
te criticada pela doutrina e demais autoridades, pois
traz diversos dispositivos que violariam os direitos
dos trabalhadores. A ANAMATRA publicou nota ma-
nifestando seu “veemente e absoluto repúdio àMedida Provisória nº 927/2020”. Contudo,
através da presente nota pretendemos esclarecer algumas medidas que os empresários
podem se utilizar no intuito de realizar a manutenção de suas atividades e do emprego. 
Não há dúvidas de que as medidas impostas através da referida MP restringem diversos
direitos trabalhistas, sendo esta a principal crítica que a norma tem sofrido. Contudo, há
que se ter em mente que estamos vivenciando um estado de exceção, de calamidade
pública. Os empresários ficarão sem faturamento talvez por meses, e como manter o em-
prego sem ter dinheiro para pagar seus funcionários. As medidas são importantes para
que após a passagem desta severa crise, ainda existam empregos. 
Primeiramente, é imperioso destacar que o artigo 18 da MP, o qual tratava da possibilida-
de de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses foi revogado. 
As principais medidas trazidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorren-
tes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda poderão
ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho;
a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e
a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas
em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; o
diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
Teletrabalho: quanto ao teletrabalho a medida permite que o empregador altere o regi-
me de trabalho presencial para trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e
determine seu retorno independentemente da existência de acordos individuais ou co-
letivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. O
empregado deverá ser informado com antecedência de 48horas. Permite a adoção deste
regime pelos estagiários e aprendizes. 
Antecipação de férias individuais: estabelece que o empregador deverá informar ao em-
pregado, com prazo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico,
indicando o período a ser gozado pelo empregado, não podendo o período ser inferior a
5 cinco. Outra novidade é que as férias poderão ser concedidas ainda que o período aqui-
sitivo ainda não tenha transcorrido. O art. 9º da MP prevê que o pagamento da remunera-
ção das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado
até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando a
antecipação prevista no art. 145 da CLT. 
Férias coletivas: comunicação aos empregados no prazo de 48 horas, dispensada a comu-
nicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos representativos
da categoria. 
Do aproveitamento e da antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o
gozo de feriados, devendo notificar por escrito ou por meio eletrônico os empregados
beneficiados com antecedência de no mínimo 48 horas, indicando os feriados aproveita-
dos. Os feriados religiosos dependerão da expressa anuência do empregado. 
Do banco de horas: diante da interrupção das atividades pelo empregador poderá ser
constituído regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas,
em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou
individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data
de encerramento do estado de calamidade pública. 
Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: suspensa
a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e comple-
mentares, exceto dos exames demissionais. Referidos exames deverão ser realizados no
prazo de 60 dias contados do encerramento do estado de calamidade. 
Do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: fica suspen-
sa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às compe-
tências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,
respectivamente. Referidas verbas serão recolhidas, sem a incidência de atualização, ju-
ros e multa, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a
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