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LIMINAR
Suspensa norma que
restringe acesso a
informações públicas
O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspen-
der a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória
928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a
emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia do novo coronavírus. A
concessão da cautelar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
O dispositivo determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso
à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pande-
mia e suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores este-
jam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente
público ou setor envolvido no combate à doença. Prevê também que não serão aceitos
recursos contra negativa de resposta a pedido de informação.
O ministro Alexandre de Moraes, em uma análise preliminar, considerou presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar (perigo de lesão irreparável e verossimi-
lhança do direito), pois o artigo pretende transformar a exceção, que é o sigilo de infor-
mações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da trans-
parência.
Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio
da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferin-
do-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às infor-
mações a toda a sociedade.
Assim, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Estado é obrigado a fornecer
as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo
nas hipóteses constitucionais de sigilo. “A publicidade específica de determinada infor-
mação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar”,
afirmou.
O relator ponderou que o dispositivo questionado não estabelece situações excepcionais
e concretas impeditivas de acesso a informação. “Pelo contrário, transforma a regra cons-
titucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção
constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade”, reiterou.
Ministro Alexandre de Moraes ressaltou na decisão que a Constituição Federal consagra o
princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública
Foto: Divulgação
O Estado é obrigado a
fornecer as informações
solicitadas, sob pena
de responsabilização
política, civil e criminal,