Revista Ações Legais - page 26-27

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MEDIDA EXCEPCIONAL
Cartórios passam a aceitar
envio eletrônico de
documentos
C
artórios de todo o Brasil poderão passar a receber por via eletrônica os documen-
tos necessários para a realização de registros de nascimentos e óbitos enquanto
durar a pandemia de coronavírus no país. A medida -- temporária e alternativa – foi
publicada no Provimento nº 93 da Corregedoria Nacional de Justiça, assinada pelo presi-
dente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Tofffoli.
A medida, válida até o dia 30 de abril, abre a possibilidade para que hospitais e declaran-
tes enviem os documentos relativos a nascimentos e óbitos aos Cartórios de Registro
Civil por meio eletrônico, cabendo aos cartórios a realização dos respectivos registros.
Os responsáveis pela declaração do registro têm até 15 dias após a decretação do fim
da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), para comparecer ao
cartório para confirmação do ato.
As Declarações de Óbito poderão ser assinadas presencialmente pelos declarantes nos
hospitais, e enviadas por meio eletrônico para o respectivo Cartório de Registro Civil.
As cópias da identidade do falecido e do declarante também poderão ser digitalizadas
e enviadas por e-mail, além das demais informações necessárias para que o Cartório
emita a certidão de óbito. Assim como com as certidões de nascimento, é necessário
o comparecimento do declarante à serventia, para regularização e retirada do docu-
mento, no prazo de 15 dias após o fim do período de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional.
Após os Cartórios de Registro Civil confirmarem a lavratura das certidões de nascimen-
to ou óbito, o hospital fica responsável por inserir nas Declarações de Nascido Vivo
(DNV) e nas Declarações de Óbito, com destaque, a identificação dos Cartórios para os
quais os documentos foram enviados eletronicamente. Após o término do período pan-
demia, as vias físicas das DNVs e Declarações de Óbito devem ser encaminhadas pelos
hospitais aos cartórios para arquivamento, reduzindo o risco de utilização indevida dos
documentos emitidos pelos hospitais.
O secretário nacional da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais
(Arpen-Brasil), Gustavo Fiscarelli, reforça que presença física segue sendo a norma para
registros de nascimento e óbito, com o comparecimento dos interessados ao Cartório
de Registro Civil mais próximo. "O envio eletrônico dos documentos, propiciado pelo
Provimento é uma alternativa temporária que colabora com a continuidade da realiza-
ção dos registros durante a situação excepcional pela qual o país passa", explica.
Fiscarelli também lembra que, a fim de garantir a segurança dos procedimentos de re-
gistro realizados durante esse período, os registradores civis podem solicitar informa-
ções e/ou documentos adicionais que julgarem necessários para comprovação do nas-
cimento ou óbito. "Permanecendo dúvidas, o registrador poderá encaminhar o caso
para ao juiz, que fará a sua avaliação e tomará as providências necessárias para resolu-
ção do caso", esclarece.
Medida excepcional e temporária é alternativa para contribuir com a redução do fluxo de
pessoas nos cartórios durante o período de combate ao novo coronavírus
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