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partir de julho de 2020. Para usufruir deste benefício o empregador deverá declarar tais
informações até o dia 20/06/2020.
Estabelecimentos de saúde: mediante acordo individual, mesmo para atividade insalu-
bres e para jornada de 12h por 36h, podem prorrogar a jornada de trabalho e adotar esca-
las de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo
interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal re-
munerado nos termos do disposto no art. 67 CLT. Estas horas suplementares poderão ser
compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como
hora extra.
Além destas medidas expressas na referida MP, a lei ainda declara convalidada eventuais
medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem expressamente os
dispositivos da MP, tomadas no prazo de 30 dias anteriores a entrada em vigor da norma.
Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada
especialista em Direito Trabalhista
COVID-19 - o risco e a
administração das perdas
A
pandemia de COVID-19 é extraordinariamen-
te assustadora. O inimigo é invisível e a prote-
ção recai na alteração de hábitos simples, por
exemplo, intensificar a higiene das mãos e lavá-las
constantemente, usar álcool em gel para higienizar
as superfícies de contato, utilizar lenço de papel ao
espirrar e, principalmente, isolar-se socialmente para
evitar o contágio e a sua propagação.
Parece simples, mas não é! A COVID-19 impõe mudan-
ça de hábitos pessoais e sociais, sob pena da concre-
tização de riscos e, por consequência, a administra-
ção de perdas. O ônus é muito pesado.
De forma geral, o termo “risco" apresenta uma cono-
tação de "perigo", ou seja, estar em risco seria estar
sob a ação iminente de algo perigoso. Embora os ter-
mos sejam utilizados muitas vezes como sinônimos,
perigo pode ser descrito como algo de influência ne-
gativa, ainda que improvável, porém, não controlá-
vel que pode ocorrer no próprio ambiente que seja julga seguro.
A simples exposição e o relaxamento no controle de proteção são suficientes para estar
em risco de contrair o vírus e tornar-se um perigo na propagação da doença.
Por outro lado, a palavra risco também possui uma conotação sobre a tomada de decisão
e os efeitos desta ação, ou seja, trata-se de uma consequência voluntária, porém, que de-
veria ser calculada pelos atores sociais, por exemplo, não se isolar e propagar o contágio.
Ainda que os riscos sejam calculáveis com certo grau de precisão confiável, os perigos
que atingem a população são sempre difíceis de minimizar uma vez que derivam de cau-
sas externas, o que impõe limites à autuação do Estado nesse cenário pandêmico.
Nesse aspecto, uma das formas de prevenção seria a melhoria nos canais de informação
entre aqueles que decidem e aqueles que são afetados pelas decisões, de modo que se
possa melhor definir as formas de prevenção, inclusive, quem está sob o risco e como se
Primeiramente, é imperioso
destacar que o artigo 18
da MP, o qual tratava da
possibilidade de suspensão do
contrato de trabalho por até
quatro meses foi revogado.