ARTIGO
ARTIGO
54
55
Previdência Social
e a pandemia
E
stamos passando por um momento terrível no
mundo, a pandemia de COVID-19 (coronavírus).
Crise de proporções inimagináveis, sem data
para acabar. O novo vírus se espalha rapidamente, foi
alçado à categoria de perigo iminente ao futuro da ci-
vilização. Uma gripe maldita que mata o ser humano
seja ele jovem ou velho, que entrará para a história
como um dos maiores desastres da humanidade.
Os esforços do governo na área de saúde, através
dos incansáveis profissionais, desde o motorista de ambulância, até médicos, paramédi-
cos, enfermeiros e demais servidores e empregados de hospitais, inclusive de campanha,
ambulatórios e clínicas tem sido efetivo e são respostas para salvar vidas.
Na limpeza pública, os garis diariamente recolhem nossos lixos.
Os profissionais da imprensa, TV, rádios, jornais, mídias sociais, não temmedido esforços
para informar em tempo real os acontecimentos no mundo e em especial no Brasil
A pandemia obriga a todos, um período de quarentena ou recolhimento em casa, de in-
fectados ou não. A pandemia desempregou milhares de pessoas nas diversas áreas do
comércio, indústria e serviços. No entanto, essas pessoas têm que se alimentar, tem que
tomar remédio.
Se havia dúvidas, agora não existe mais. Essa é a hora em que a Previdência Social mostra
sua importância, sua grandeza e pujança na imensidão do Brasil.
A saúde juntamente com a Previdência Social e Assistência Social, compõe nosso sistema
de Seguridade Social, tão importante neste contexto lastimável de avanço do vírus. Os
direitos previdenciários serão protagonistas e vetores para conter a grande recessão que
o país enfrentará, quando acabar o pesadelo.
A Previdência paga em dia há quase 100 anos.
A Previdência arrecada e paga mais de R$ 800 bilhões por mês.
APrevidência está presente nos 5.571municípios brasileiros, comcontribuintes ou segurados.
dias, medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no Diário oficial.
Voltando a questão central, não há vedação expressa de afastamento de trabalhador
pelo INSS em razão de contágio pelo coronavírus, o que sugere, em primeiro momento,
a possibilidade de recebimento do auxílio doença nestes casos.
Entretanto, a falta de disposição expressa leva à dúvida, eis que a Lei 13.979/2020 prevê
que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que estiverem em qua-
rentena terão suas ausências tratadas como falta justificada, passando a impressão de
que a responsabilidade de pagamento destes empregados no período teria sido impu-
tada aos empregadores. Contudo, outra leitura pode sugerir que se trata de mera bus-
ca pela garantia dos empregos, tratando-se tão somente de medida de viés econômico.
Assim, em que pese as possibilidades da intenção da lei, é importante frisar que ela não
veda expressamente a concessão de benefício previdenciário aos empregados afastados
por nenhuma das duas modalidades.
Ocorre que a legislação específica sobre o coronavírus não revogou a legislação pré-exis-
tente para concessão de auxílio doença, tendo que ser analisada, portanto, em conjunto
com a legislação previdenciária. A Lei 8213/1991 prevê o auxílio doença ao segurado que
ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, caso
em que se adequariam os afastados pelo coronavírus.
Assim, não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de empregados in-
fectados pelo coronavírus pela autarquia federal, entretanto, conclui-se, ante a ausência
de vedação específica, que nos casos em que preenchidos os requisitos para aferição do
benefício do auxílio doença – segurado com ao menos 12 meses de contribuição, laudo
médico que ateste a moléstia e afastamento acima de 15 dias – é possível buscar o bene-
fício junto ao INSS.
Confrontadas as características da doença e os requisitos para obtenção do benefício, como
o prazo mínimo de afastamento de 15 dias – maior que a média do período de recuperação
do COVID-19, bem como maior que o isolamento previsto em lei - e a necessidade de confir-
mação da doença por laudo médico ou laboratorial, serão poucos os casos capazes de pre-
encher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, mantendo-se, na maioria
dos casos, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do período de afastamento
do empregado infectado pelo coronavírus.
Por Douglas Aquino Fernandes, advogado
trabalhista