Revista Ações Legais - page 44-45

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mento, pelas reclamações de sinistros devidas e indevidas, pois as apólices de modo geral
tratam esse evento como um risco excluído. No futuro, pela disponibilidade de cobertu-
ras de seguro mais amplas à sociedade.
Vários são os ramos e modalidades de seguro que estarão sob o efeito econômico da pan-
demia, tanto no seguro de dano, como no seguro de pessoa.
Nos seguros de danos, entre outros, pode-se mencionar o seguro de responsabilidade
civil empregador (home office), os referentes aos seguros operacionais (lucros cessantes
– business interruption), seguros com cobertura de cancelamentos de eventos, os segu-
ros de crédito, os seguros-garantia e os seguros viagem. Nos seguros de pessoa, além do
seguro saúde, o seguro de vida.
A indústria dos seguros explora um mercado de risco e o segurador é especialista na ad-
ministração de perdas, cujo desafio, em momentos de estresse é cumprir adequadamen-
te os contratos com maior qualidade, empenho e celeridade.
A função social do contrato de seguro fundamenta-se no princípio da solidariedade, o
qual está suportado na estrutura do fundo constituído e alimentado pelo conjunto de
segurados nas suas mais diversas carteiras.
O contrato de seguro como instrumento reparador de perdas deve exercer o seu prota-
gonismo sob os efeitos da pandemia, seja na qualidade da prestação de garantia e o cé-
lere reconhecimento das indenizações que estão cobertas pelos seguros e são devidas,
ou pela rápida informação educadora sobre os riscos que não estão sob a cobertura de
seguro, pois o seguro não cobre tudo!
Nesse sentido, o evento inesperado e imprevisível pode suscitar o implemento de cober-
turas de seguro futuras de modo a satisfazer o princípio da solidariedade no âmbito da
exploração da atividade de risco.
O momento é de isolamento social, propício para a reflexão. A cautela individual é pro-
porcional ao impacto social e econômico. Portanto, não se exponha a risco para não se
tornar um perigo e, no mínimo, ter que administrar irreparável perda! Façamos a nossa
parte! Respeite e apoie o Poder de Polícia estatal! Deus nos abençoe!
Gladimir Adriani Poletto é Doutor em
Direito Econômico e Desenvolvimento
na Pontifícia Universidade Católica do
Paraná. Visiting Scholar na Universidade
de Columbia. Mestre em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica do
Paraná (2002). Graduado em Direito pelo
Centro Universitário Curitiba (1994).
Especialista em direito empresarial,
nas áreas de infraestrutura, seguros e
resseguros
deve intervir para mitigar os danos respectivos. Aliás, como os órgãos públicos estão fa-
zendo com razoável destreza.
O desafio começa com a conscientização, isolar-se. Trata-se do único meio de evitar o
contágio. Não obstante, a racionalidade limitada de alguns supera todos os limites em
prejuízo do contágio de muitos. Não deve haver tolerância para o risco, pois o perigo não
é nada menos que a morte! Veja o exemplo da Itália.
Em um primeiro momento, a administração do risco advém do rigor na proteção pessoal
e do isolamento social. Em outro patamar, ou seja, se o descontrole aumenta, a gestão do
perigo passa a ser o principal desafio, pois não há estrutura para o tratamento e recupe-
ração de todos os atingidos. Consequentemente, a sentença de morte tende a recair na
seleção cronológica dos enfermos mais graves.
Nunca antes tivemos que defender com todas as forças a função precípua do Poder de Polícia
do Estado, qual seja, a busca da supremacia do interesse coletivo emdetrimento do individual.
Caso contrário, os efeitos serão ainda mais nefastos e não mensuráveis. Todos nós sofre-
remos perdas, seja no aspecto pessoal, social e econômico.
O dilema está em como nós administraremos o infortúnio. A dor da perda é uma certeza,
porém, é individual a opção de transformar esse fardo mais pesado que já o é.
A dificuldade é extrema. Se existe um lado bom, esse, sem dúvida, é o despertar da so-
lidariedade.
Toda ação que visa a minimizar as consequências dos danos sofridos ou que iremos sofrer
merece especial reconhecimento e agradecimento.
Como tal: aos médicos, enfermeiros e profissionais de saúde que representam o exército
no combate ao invisível; a família que permanece isolada, um cuidando do outro para se-
gurança dos demais; ao Estado que age em benefício da salvaguarda e bem-estar social;
aos bancos e financeiras que inclinam-se a apoiar o momento crítico; à indústria e ao co-
mércio que se mobilizam para disponibilizar produtos (álcool em gel) a preços de custo;
ao segurador, que age em prol da solidariedade contratual e minimiza perdas pagando
indenizações devidas decorrentes do contrato de seguro; e tantos outros que se mobili-
zam para apenas ajudar o próximo nesse momento difícil.
Do sentimento pessoal ao profissional, a solidariedade traz um conforto no sentido que
não se está só nesse tortuoso caminho.
No âmbito jurídico, a pandemia caracteriza-se como evento de força maior, pois inevitá-
vel e completamente inesperado. De modo geral, não há responsável pelas perdas pelas
quais não se estava contratualmente vinculado.
A pandemia impactará o mercado de seguros, seja no presente ou no futuro. Nesse mo-
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