Revista Ações Legais - page 62-63

ARTIGO
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Os impactos trabalhistas
com a crise do coronavírus
A
pandemia de COVID-19 (coronavírus) trouxe
para as empresas a necessidade de adotar for-
mas alternativas ao modelo tradicional e pre-
sencial de trabalho, com pouquíssimo prazo para ade-
quação. Também trouxe novas preocupações com
relação às necessidades de adequação de higiene, do
local de trabalho e pessoal dos colaboradores. São
várias as questões questionadas pelas empresas e as
principais foram regulamentadas pela Medida Provi-
sória (MP) 927, promulgada no último domingo (22).
Como formas de combater os efeitos do novo coro-
navírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a
referida Medida Provisória foi editada pelo governo
para o enfrentamento do estado de calamidade pú-
blica e prevê a possibilidade de flexibilizar a Consoli-
dação das Leis de Trabalho (CLT) em diversos aspec-
tos: teletrabalho; banco de horas; antecipação de férias individuais; concessão de férias
coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; suspensão de exigências adminis-
trativas em segurança e saúde no trabalho; direcionamento do trabalhador para a qualifi-
cação; e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em relação ao chamado home office, segundo a CLT, o teletrabalho é a prestação de
serviços realizada de modo preponderante fora das dependências do empregador, com
a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não configure
trabalho externo.
Em que pese não ser a única modalidade, o trabalho em casa tem se tornado mais comum
nomundo corporativo, ainda que não se revista de todas as formalidades previstas, como
a assinatura de acordo específico.
Considerando a dificuldade de assinar aditivos aos contratos de trabalho, a MP passou
a permitir a realização de home office sem o prévio ajuste formal, garantindo a possibi-
lidade de retorno ao trabalho presencial após o fim da pandemia. O contrato pode ser
o médico considerar essenciais a realização, por risco à saúde do empregado. Serão
realizados em 60 dias após o fim do estado de calamidade.
• Os demissionais poderão ser dispensados se o exame periódico mais recente tiver sido
realizado a menos de 180 dias.
• Suspensão de treinamentos de funcionários previstos em normas de Saúde e Seguran-
ça do Trabalho, devendo ser realizados até 90 dias do fim da calamidade. Pode-se optar
pela realização dos treinamentos por ensino à distância.
• Autorização de prorrogação dos mandatos dos cipeiros.
7) Diferimento do recolhimento do FGTS. Principais disposições:
• Suspenso recolhimento de FGTS referente as competências de março, abril e maio (venci-
mentoemabril,maioe junho). O recolhimentodessesmeses será efetuado a partir de julho
de 2020 e poderá ser parcelado em até 06 vezes, sem incidência de atualização ou multa. 
8) Outras disposições:
• Autorização para estabelecimentos de saúde, por acordo escrito, prorrogarem a jorna-
da para até 12 horas de serviço (artigo 61 da CLT– força maior), inclusive nas atividades
insalubres.
• Possibilidade de adoção de escala de horas suplementares (entre a 13ª hora e a24ª hora
do descanso interjornada) para os trabalhadores em escala 12x36, garantido o descan-
so semanal remunerado de 24h. Essas horas podem ser pagas como extras ou inseridas
em banco de horas.
• Acordos e convenções coletivas (vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias) poderão
ser prorrogados a critério do empregador por 90 dias.
• Convalida as medidas adotadas pelos empregadores nos trinta dias antecedentes que
não contrariem o disposto na MP.
Por Alessandra Paes Barreto Arraes,
advogada especialista em Direito e
Processo do Trabalho
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