Revista Ações Legais - page 70-71

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dária, que poderia ter em relação às obrigações trabalhistas dos empregados dos franque-
ados. “A lei retira dos franqueadores a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas de seus
franqueados, subfranqueadores e sufranqueados, consolidando assim a corrente que está
sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em casos semelhantes”, frisa. 
Quanto ao reconhecimento que a nova lei faz à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor nas relações de franquia, o professor admite que, para ele, nada acrescen-
ta ao regime jurídico vigente. Explica que as relações entre franqueado e franqueador
não caracterizam relação de consumo, visto que não há nelas um destinatário final do
produto ou serviço. “Observo que, pelos termos da nova lei, os destinatários finais dos
serviços ou produtos prestados ou transmitidos pelos franqueados eram e sempre serão
consumidores e, por isso, continuam sob o manto protetivo do Código de Defesa do Con-
sumidor”. Ou seja, “as relações dos franqueados com seus clientes continuam protegidas
pelo CDC, inclusive com responsabilidade estendida ao franqueador, a teor, por exemplo,
dos artigos 18, 19, 25 e 34 daquele Código”. 
O professor considera ainda equivocada a nova lei ao prever que entidades sem fins
lucrativos poderão atuar como franqueadoras. “Se a franquia é um contrato que visa
à obtenção de lucros, não há como excluí-la da atividade empresarial”, justifica. Acres-
centa que se as entidades sem fins lucrativos agirem como franqueadas ou franque-
adoras perderão a qualidade de entidade sem fim lucrativo, sujeitando-se, então, às
normas do direito de empresa. 
Aplicação 
Assis Gonçalves destaca que, afora um aumento da quantidade de informações que de-
vem ser prestadas pelo franqueador a seus franqueados, a nova lei coloca em evidência,
por exemplo, a regra que deve normatizar a limitação à concorrência entre franqueador
e franqueados e destes entre si; a que assegura a renovação do contrato de locação em
relação ao ponto comercial no qual é exercida a atividade do franqueado, possibilitando a
renovação forçada do contrato pelo sublocatário e permitindo que o franqueador, titular
do ponto comercial, cobre do franqueado um sobrepreço do aluguel que ele, franquea-
dor, paga ao proprietário do imóvel; e as disposições que regulam o contrato internacio-
nal de franquia.   
Por fim, o advogado ressalva que ainda é muito cedo para avaliar todos os efeitos e situa-
ções jurídicas que decorrerão da aplicação da nova lei. “Na essência, porém, o que se nota
é uma reprodução da lei anterior com poucas modificações, a maioria, como disse, em be-
nefício dos franqueadores”, conclui Assis Gonçalves.
AVALIAÇÃO
Nova Lei de Franquia se descuida
da questão do trato do equilíbrio
econômico do contrato
Uma grave omissão quanto à
proteção dos franqueados”,
observa o professor da Univer-
sidade Federal do Paraná, advoga-
do Alfredo de Assis Gonçalves Neto,
em relação à Nova Lei de Franquias.
Apesar dos comentários de que a Lei
nº 13.996/2019 traz impacto positivo
para o setor e contém avanços im-
portantes, ele nota que é uma nova
lei que, a pretexto de substituir a an-
terior (Lei nº 8.955/94) quase nada
inova, reproduzindo os mesmos dis-
positivos com poucos e pontuais ex-
certos, proteger o franqueador. 
A observação do professor Assis Gon-
çalves refere-se, por exemplo, à falta
de normatização de uma importante questão do trato do equilíbrio econômico do con-
trato, principalmente considerando que, do exercício da atividade de franquia, costuma
surgir uma dependência econômica dos franqueados em relação aos franqueadores, sem
que a lei tenha procurado dar um suporte jurídico maior aos primeiros. De acordo com
ele, “essa questão poderia ter sido prevista por meio de discussões e ajustes corporati-
vos, à semelhança do que se dá no contrato de concessão mercantil”. 
Blindagem 
Em termos de responsabilidades das partes envolvidas no sistema de franquias, Assis Gon-
çalves destaca que a nova lei procura blindar o franqueador contra a responsabilidade soli-
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