Revista Ações Legais - page 84-85

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estaduais via Fundo de Participação (FPM) e/ou via transferências voluntárias a partir de
convênios para financiarem, com dinheiro do Estado-membro no qual estão situados, itens
básicos como transporte escolar, merenda, manutenção de asfalto etc.
Parece ser lógico defender a extinção dessas pequenas municipalidades com sua incorpo-
ração ao outros maiores e/ou junção deles. Ocorre que, lamentavelmente, o processo de
decisão política não é tão racional quanto a expectativa do país. Isso explica emboa parte a
falta de uma discussão séria sobre o assunto. E assim vamos tropicando em nosso próprio
sistema federativo, combalido e afastado sob a perspectiva jurídico-política daquilo que a
racionalidade administrativa e fiscal impõem.
Por Flávio de Azambuja Berti, doutor em
Direito do Estado, procurador-geral do
Ministério Público de Contas do Paraná,
professor de Direito e coordenador da
Pós-Graduação em Direito Tributário da
Universidade Positivo
A inviabilidade fiscal de
pequenos municípios
O
contexto atual é fruto de um jogo de inte-
resses decorrente de olhos grandes que to-
maram dimensão desproporcional no Brasil
durante as discussões que antecederam a promulga-
ção da Constituição Federal de 1988, olhos grandes
estes voltados para milhares de novos cargos políti-
cos no Executivo e Legislativo locais, bem como da
distribuição e loteamento de escrivanias de cartórios
em ofensa à regra do concurso público para estas úl-
timas, a partir da possibilidade de criação de uma enxurrada de novos Municípios.
A consequência nefasta foi a expansão exagerada do número de municipalidades em to-
das as regiões do Brasil, com o consequente aumento de despesas em razão das estrutu-
ras burocráticas necessárias a partir das emancipações de distritos, desacompanhada de
fontes de receitas próprias, em especial as chamadas receitas tributárias.
Dados recentes da Secretaria do Tesouro Nacional demonstram que pouco mais de 6% de
toda a arrecadação tributária no Brasil pertence aos Municípios. Sob a perspectiva fiscal,
este nem é o maior problema. Para tomar como exemplo o estado do Paraná, o Sistema
de Informações do Tribunal de Contas Paranaense, chamado de SIM-AM, aponta que nos
Municípios com população inferior a cinco mil habitantes, a receita tributária decorrente
do IRRF de Servidores da Prefeitura e da Câmara (imposto federal mas que, no caso des-
ses servidores, tem seu produto de arrecadação cobrado pela União, mas com garantia
de permanência nos cofres do Município) é maior que a receita do ISS e do IPTU, ambos
impostos cuja legislação, cobrança e arrecadação cabem ao próprio Município.
Quando se considerammunicípios com população até dez mil habitantes, a receita do IRPF
dos servidores públicos da Prefeitura e da Câmara, embora seja menor que a do ISS Munici-
pal, ainda assim supera a arrecadação do IPTU municipal. E o que isso significa, sob a pers-
pectiva fática em tempos de PEC que objetiva, ou ao menos aparenta objetivar, extinguir
pequenas municipalidades no Brasil? Que essas pequenas municipalidades, além de serem
inviáveis sob o ponto de vista fiscal e financeiro, não possuemsequer uma estruturamínima
para lançar, cobrar e arrecadar seus próprios tributos, dependendo de repasses federais e
Ocorre que, lamentavelmente, o processo de
decisão política não é tão racional quanto a
expectativa do país. Isso explica em boa parte
a falta de uma discussão séria sobre o assunto
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