Revista Ações Legais - page 72-73

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LEGISGAÇÃO
Decreto que regula Lei
Anticorrupção fortalece
programas de compliance
Para o advogado Giovanni Falcetta, regulamentação traz inovações e enfrenta questões
relevantes da lei
O
governo federal publicou no dia 19 de março o Decreto nº 8.420/15, que disciplina
dispositivos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) em âmbito federal. “O Decre-
to traz algumas inovações e elucida questões importantes”, afirma Giovanni Fal-
cetta, sócio do Aidar SBZ Advogados e responsável pela área de compliance do escritório.
A regulamentação faz parte do “pacote anticorrupção” do governo federal, anunciado
como resposta às recentes manifestações populares.
O decreto federal era bastante aguardado, em especial para esclarecer como se dará a
avaliação dos programas de compliance das companhias. “A regulamentação publicada
hoje enfrentou questões relevantes, oferecendo alternativas importantes para a aplica-
ção da Lei Anticorrupção. Ela traz um pouco mais de segurança ao setor privado. Trata-se
de um grande avanço”, afirma Giovanni Falcetta. Para ele, é preciso aguardar, contudo,
para que seja possível observar como essa regulamentação será aplicada nos casos futu-
ros e naqueles já em vigor.
O decreto criou parâmetros para a avaliação do programa de compliance das empresas,
que serão levados em consideração para a aplicação das penalidades. “A regulamenta-
ção dispõe expressamente que será verificada não só a existência do programa de com-
pliance, mas sim sua efetividade, especialmente frente ao ato lesivo objeto de apuração”,
afirma Falcetta. Segundo o especialista, os parâmetros são bastante similares àqueles
utilizados mundialmente.
O decreto criou também critérios objetivos para cálculo da multa administrativa. Haverá
crédito pela colaboração, comunicação espontânea do ato ilícito e prévia existência do
programa de compliance. “Com o decreto, as empresas conseguem enxergar de forma
bastante objetiva o benefício financeiro de ter um programa estruturado, além das de-
mais vantagens de engajamento, eficiência e economia”, diz Falcetta.
Há ainda um maior detalhamento a respeito do acordo de leniência, que, assim como em
outras legislações, poderá conter a obrigatoriedade de adoção de práticas de complian-
ce. O início do decreto apresenta os princípios gerais do Processo de Apuração de Res-
ponsabilidade (PAR), que passou ser mais detalhado, dando especial atenção à garantia
do contraditório e ampla defesa.
A regulamentação fala ainda sobre o funcionamento dos cadastros — Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional das Empresas Punidas
(CNEP) —, destacando como será a inclusão e também a exclusão das empresas destas
listas. As empresas permanecerão listadas apenas durante o período de punição ou se
demonstrarem que já cumpriram as obrigações.
Divulgação
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