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ARTIGO
Novo Código de Processo
Civil viabiliza Seguro
Garantia Judicial como
substituição da penhora
Adriane Zimmermann Küster
Adriane Zimmermann Küster é advogada e
atua nas áreas cível, tributária, societária,
empresarial, bancária, securitária,
internacional, marítima, trabalhista e
previdenciária
O
Seguro Garantia Judicial em substituição da
penhora é tido como um grande avanço no
processo de execução. A Lei n. 8.666 de
21 de junho de 1993 que trata de licitações Públicas
contribuiu para utilização do Seguro Garantia em
função das contratações do setor público, embora
exista desde 25 de fevereiro de 1967, através do De-
creto-Lei 200.
Anteriormente, grande parte da garantia do cum-
primento dos contratos era realizada por meio de
caução em títulos da dívida pública, fiança bancária,
e dinheiro. Contudo, o alto custo destas garantias, o
impacto no fluxo de caixa nos casos de depósitos em
dinheiro e o valor elevado de uma fiança bancária,
fez com que o Seguro Garantia começasse a ganhar
força, sendo utilizado para discussão de débitos fis-
cais, administrativa ou judicialmente, por empresas
privadas e órgãos públicos da administração direita e indireta. Diante desse movimento e da alta de-
manda, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) regulamentou o Seguro Garantia em 2003,
na Circular n. 232, como meio de caução judicial.
As vantagens do Seguro Garantia como meio de caução e, mesmo após a resistência do STJ ou
receio de utilização dessa modalidade de garantia, a edição da Lei 11.382 de 06 de dezembro de
2006, ao incluir o parágrafo segundo no artigo 656 do CPC,colocou em pé de igualdade a fiança
bancária e o Seguro Garantia Judicial. Todavia, não aclarou sua utilização com relação ao artigo
655 do CPC, no tocante à ordem de preferência a ser seguida nos casos de constrição judicial,
acarretando grande rejeição dos magistrados sob alegação de ferir a ordem legal, conforme
previsto no artigo supracitado.
O STJ, em caso análogo, já se posicionou no sentido de que deve ser utilizado o meio menos oneroso
e gravoso ao devedor nos casos de garantia idônea e de alto índice de liquidez (REsp 1.112.943/MA).
Diante do precedente do STJ, posicionando-se em relação à matéria, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina já viabiliza a sua utilização como meio de Garantia Judicial, decidindo nos seguintes termos:
• Agravo de Instrumento n. 2013.015007-5, de Araquari
• Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
• Execução Provisória. Oferecimento à penhora de seguro garantia judicial. Indeferimento. De-
cisão que merece reparos. Desnecessidade de haver penhora anterior. Substituição virtual.
Modalidade de Constrição e de Garantia que nada retira da segurança do credor de receber
o valor executado, que tem previsão legal (§ 2º do art. 656 do CPC) e atende ao princípio da
menor onerosidade do devedor. Recurso provido.
Embora existam divergências com relação à aceitabilidade judicial em razão da ordem de preferên-
cia estipulada pela Lei, o Novo Código de Processo Civil pacificará esse entendimento jurisprudencial
ao incluir o parágrafo segundo no artigo 835, equiparando o dinheiro, fiança bancária e o Seguro
Garantia Judicial, desde que o valor cubra o débito com acréscimo de 30%. Em suma, dinheiro, fiança
bancária e Seguro Garantia passam a ter o mesmo status, ou seja, ocupam a mesma ordem de pre-
ferência legal.
A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil contribui para o fim de umacrise sistêmica
e aperfeiçoa a gestão empresarial, uma vez que impossibilitará que o patrimônio da empresa fique
imobilizado em razão de um débito ainda em discussão, não comprometendo seu capital de giro.
Todavia, a nova regra não impede o indeferimento do Seguro Garantia como meio de substituição
da penhora, caso reste dúvida com relação à solvabilidade do débito. Mas, para que isso ocorra,
compete ao magistrado fundamentar à licitude da negativa com sólidos argumentos, vez que se
busca um equilíbrio entre a satisfação do credor e a efetivação do princípio da menor onerosidade.
Da negativa, caberá o recurso de Agravo de Instrumento, com respaldo no parágrafo único do artigo
1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Logo, concluímos que a intenção do legislador ao equiparar o Seguro Garantia Judicial ao dinheiro
para fins de substituição da penhora, esclareceu a sua utilização nos procedimentos executórios in-
fluenciando também de maneira positiva no âmbito econômico, pois preservou o direito do devedor
de não ter seus bens expropriados sem uma decisão terminativa da fase executória. Estando presen-
tes os requisitos que viabilizam a substituição da penhora, a aceitação do Seguro Garantia Judicial é
hoje o meio mais eficaz de alcançar o equilíbrio almejado.