Revista Ações Legais - page 70-71

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Por Marcelo Dantas, pós-doutor em
Direito, especializado em direito
ambiental
va-se consolidada.
Pois bem. Em julgamento tomado por apertada maioria de votos e que desde já pode ser
considerado histórico para o Direito Ambiental, na tarde do último dia 28, o STF considerou
constitucional a maior parte dos dispositivos do novo Código Florestal, por entender que
as normas devem ser interpretadas de maneira sistêmica, não isolada, de modo que a nova
normativa, se analisada como um todo, garante, sim, a tutela ambiental.
Apesar da divergência de posicionamento entre os Ministros, o decano Celso de Mello de-
sempatou a votação, colocando uma pá de cal empontos polêmicos do novo Código, como
o instituto da anistia que, após muitas discussões pelo plenário, foi mantido em sua inte-
gralidade, por entender que não se trata de anistia ampla e irrestrita, já que o novo Código
prevê a necessidade de compensação pelos danos ocasionados ao meio ambiente.
Outros pontos polêmicos do novo Código Florestal também restaram superados: a consti-
tucionalidade da redução da reserva legal emmunicípios da Amazônia que tenhammais da
metade de seu território ocupado por terras indígenas e unidades de conservação (de 80%
para 50%) e a possibilidade de compensação de uma área desmatada por outra, até mesmo
em outro estado, mas desde que haja identidade ecológica entre elas.
Mas não é só. O julgamento também trouxe pontos importantes para a preservação do
meio ambiente, como a impossibilidade de realizar obras de infraestrutura destinadas à
“gestão de resíduos sólidos” e “instalações necessárias à realização de competições espor-
tivas” em áreas de preservação permanente e o reconhecimento dos entornos de nascen-
tes e olhos d´água intermitentes como áreas a serem protegidas.
Em que pesem as discussões e inúmeras controvérsias sobre o assunto, é fato que o julga-
mento trouxe um alento não só ao produtor rural, como às entidades ambientais envolvi-
das, que, nos últimos anos, muito têm se esforçado em busca da regularização ambiental
no Brasil.
Aprove-se ou não o resultado, o fato é que o STF cumpriu o seu papel de Corte Constitucio-
nal e, com relativa celeridade (levando-se em conta a complexidade da matéria debatida),
enfrentou um dos temas mais candentes do Direito Ambiental Brasileiro na atualidade e
afastou a insegurança jurídica que girava em torno da matéria desde a edição da nova lei.
Desse modo, embora a decisão ainda se encontre pendente de recurso (embargos de de-
claração), é incontroverso que o julgamento é um marco na interpretação jurídica ambien-
tal no País.
ARTIGO
O STF e o novo Código
Florestal
N
o último dia 28 de fevereiro de 2018, o Supe-
rior Tribunal Federal finalmente pôs fimà inse-
gurança jurídica acerca da aplicação do novo
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), e considerou
constitucionais 32 dos 40 dispositivos impugnados
pelas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIns 4901, 4902, 4903 e 4937) e por uma Ação De-
claratória Constitucionalidade (ADC 42).
Como se sabe, após a publicação da Lei nº 12.651/2012,
que objetivava a conciliação da proteção ambiental
com a viabilidade das atividades econômicas, uma
verdadeira celeuma foi criada em torno do novo or-
denamento ambiental.
Em meados 2013, a Procuradoria-Geral da República
ingressou com as ADIns 4901, 4902, 4903 e, o Parti-
do Socialismo e Liberdade – PSOL, com a ADIn 4937
visando à declaração de inconstitucionalidade de di-
versos dispositivos, sob alegação de afronta ao cha-
mado princípio da proibição do retrocesso ecológico.
Tais dispositivos versam sobre três temas centrais:
reserva legal; mecanismos de sanção e reparação
ambiental; e áreas de preservação permanente.
Dois anos depois, a fimde fortalecer o posicionamen-
to da bancada ruralista, o Partido Progressista (PP)
também propôs a ADC 42, objetivando exatamente
o oposto: a declaração de constitucionalidade dos
mencionados dispositivos, diante da necessidade
de garantir a instituição de uma política pública que,
após a realização de diversas audiências públicas e
anos tramitando no Congresso, finalmente acredita-
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