Revista Ações Legais - page 74-75

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CLT”, indica a advogada.
Em caso de condenação, o empregador é obrigado a reintegrar o empregado, além de
indenizá-lo por danos morais causados pela dispensa em momento inoportuno, com a
justificativa de que tal dispensa intensifica os males dos quais o trabalhador já sofre. O
empregador deve ainda indenizar o período em que o empregado ficou afastado do em-
prego.
Assim sendo, as empresas devem sempre avaliar com cautela casos que possam se en-
quadrar nas restrições da Sumula, a fim de se evitar consequências negativas posteriores.
“Apesar dos empregadores
possuírem o poder de
demitir seus empregados
quando for do interesse,
este pode ser relativizado
em prol do bem social.
É preciso analisar
cuidadosamente as
circunstâncias de cada
caso concreto para evitar
processos por dispensa
discriminatória”
DIREITO DO TRABALHADOR
Súmula 443 e as limitações
ao poder diretivo do
empregador
Advogada Ana Claudia Cericatto
A
Súmula 443 do Tribunal Superior do Tra-
balho – TST, publicada em setembro de
2012, consolidou como discriminatória a
dispensa imotivada dos trabalhadores portado-
res de HIV e outras doenças que causam estig-
mas ou preconceitos.
Baseado no poder diretivo, o empregador é titu-
lar do direito de despedir, ou mesmo, sancionar
quem está sob sua dependência, prestando ser-
viços como seu empregado. Mas, amparada no
princípio da proteção, a legislação brasileira de
outro lado protege o trabalhador das hipóteses
de dispensa imotivada - sem justa causa – e ago-
ra, também, contra a despedida discriminatória.
Para Ana Claudia Cericatto, advogada trabalhis-
ta, o que se questiona é que o poder diretivo do
empregador esbarra nos direitos e garantias in-
dividuais. O empregador pode exercer seu direi-
to de dispensa, mas referido direito não é abso-
luto. “Apesar dos empregadores possuírem o poder de demitir seus empregados quando
for do interesse, este pode ser relativizado em prol do bem social. É preciso analisar cui-
dadosamente as circunstâncias de cada caso concreto para evitar processos por dispensa
discriminatória”, afirma.
Mesmo com a reforma trabalhista, os empregadores não conquistaram novos argumen-
tos jurídicos para se defender do entendimento esboçado na Sumula. “A reforma traba-
lhista não considerou a questão, uma vez que o entendimento é formado por decisões
reiteradas de juízes trabalhistas, Sumula 443 do TST, e não por um dispositivo legal da
1...,54-55,56-57,58-59,60-61,62-63,64-65,66-67,68-69,70-71,72-73 76-77,78-79,80-81,82-83,84-85,86-87,88-89,90-91,92-93,94-95,...
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