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Assédio comercial dá
trégua para aposentados e
pensionistas
Por Fabrício Sicchierolli Posocco,
advogado e professor
Foto: Roberto Konda
D
esde 31 de março de 2019, o cidadão que pas-
sar a ser beneficiário do INSS (Instituto Nacio-
nal do Seguro Social), seja por aposentadoria
ou pensão por morte, estará livre do assédio comer-
cial realizado por bancos e financeiras. É o que garan-
te a Instrução Normativa INSS nº 100.
Por seismeses, contatos a partir da Data de Despacho
do Benefício, o aposentado e pensionista não pode-
rão ser abordados e convencidos a celebrar contra-
tos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com
pagamento mediante consignação.
A empresa que descumprir a regra, realizando ativi-
dade de marketing ativo, oferta comercial, proposta
ou publicidade direcionada a segurado, será punida
com suspensão do recebimento de novas consigna-
ções e pode ser julgada por prática abusiva pelos ór-
gãos de defesa do consumidor.
Se for da vontade do aposentado ou pensionista ob-
ter crédito com desconto no benefício, só poderá fa-
zê-lo após 90 dias de integração ao INSS.
Vale lembrar que o percentual de margem consigná-
vel é de até 35% da renda líquida do segurado, sendo
até 30% para empréstimo pessoal e até 5% para car-
tão de crédito. Os valores serão definidos após des-
contos obrigatórios com contribuições devidas pelo
segurado à Previdência Social, pagamento de benefí-
cios além do devido, imposto de renda retido na fon-
te e pensão alimentícia fixada por decisão judicial.
Por isso, antes de aceitar o consignado, avalie o impacto do empréstimo nas suas contas.
Leia os termos do contrato. Verifique se as taxas de juros não são abusivas. Evite contra-
tar o empréstimo em seu nome para um familiar ou amigo.
Se o segurado notar algum desconto indevido de consignado deve fazer imediatamente
uma reclamação à Ouvidoria Geral da Previdência Social. A queixa será repassada para a
Dataprev, que efetuará o bloqueio imediato do desconto. O aposentado e pensionista
também podem procurar o Procon de sua cidade ou um advogado de sua confiança para
ingressar com ações judiciais a fim de que a devolução de valores descontados indevida-
mente sejam feitas em dobro.
Se o segurado notar algum desconto
indevido de consignado deve fazer
imediatamente uma reclamação à
Ouvidoria Geral da Previdência Social