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OAB PARANÁ
Conselho Pleno se posiciona
pela inconstitucionalidade do
Programa Escola Sem Partido
O
Conselho Pleno da OAB Paraná aprovou por unanimidade o posicionamento con-
trário aos projetos ligados ao Programa Escola Sem Partido que foram apresen-
tados na Câmara dos Vereadores de Curitiba (CMC) e na Assembleia Legislativa
do Paraná (Alep). O relatório, apresentado pelo conselheiro Anderson Rodrigues Ferrei-
ra, aponta inconstitucionalidade formal e material em diversos pontos.
A posição do pleno foi a de se posicionar pela inconstitucionalidade do PL 606/2016, que
tramita na Alep e de ingressar como amicus curiae, também considerando inconstitucio-
nal o PL 005.00275.2017 da CMC, cuja tramitação está trancada.
Entre as inconstitucionalidades estão itens como vício de iniciativa; a geração de despesas
sem dotação orçamentária; o desrespeito aos artigos 205 e 206 da Constituição Federal,
que tratam do direito à educação e da liberdade de cátedra; e, ainda, o desrespeito à Car-
ta de Direitos de San Salvador, tratado internacional que se refere mais detalhadamente
à educação.
O relator observou ainda importância e o predomínio da pluralidade no ambiente escolar.
“Ainda que se adote uma concepção de ensino tradicional em que se privilegie a trans-
missão do saber em detrimento da prática dialógica, a escola nunca deixará de ser um
ambiente plural. É indubitável que a coexistência de diferentes ideias, conceitos e rea-
lidades nunca se dará de forma pacífica e monolítica, muito pelo contrário, o conflito é
inerente ao ambiente escolar e nele se evidencia. Desta forma a escola nunca será campo
neutro”, observou Ferreira.
“Há uma questão legal, o vício de iniciativa, que é da União. Aí está a primeira inconstitu-
cionalidade. Depois, há a preocupação com o patrulhamento ideológico e punições sub-
jetivas. É claro que o ensino deve ser amplo, com a demonstração de todas as linhas de
pensamento, mas não se pode a título de neutralidade, exercer censura prévia sobre os
professores, querendo avaliar o direito de opinião, dizendo o que pode e o que não pode
ser dito em sala de aula”, avalia o presidente da OAB Paraná, Cássio Lisandro Telles. “A
própria Constituição diz que o ensino deve ser ministrado com a liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, bem como o pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas”, concluiu Telles.
Constitucionalidade
A Constituição Federal prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da fa-
mília, devendo ser promovida por toda a sociedade (art. 205). Além disso, o artigo 206 co-
loca entre os princípios do ensino a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber” e o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”.
Para o relator, a maneira como é definido o papel do professor no bojo dos Projetos de
Lei Programa Escola Sem Partido é “um manifesto afronte à liberdade de ensino e de
consciência”, que “impede a atuação docente para a formação cidadã dos alunos”. Fer-
reira sustentou que é imprescindível que liberdade de cátedra vá além da escolha dos
métodos didáticos a serem utilizados, passando pela seleção textos e obras serem estu-
dados. “Logicamente, tais escolhas devem se pautar no conteúdo previsto em diretrizes
educacionais e no pluralismo de ideias presente no campo específico do conhecimento,
sem conter material que endosse preconceitos e discriminações”, observou.
O Programa Escola Sem Partido evoca a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
– Pacto de San José da Costa Rica para defender que os pais têm direito de que os filhos
recebam educação de acordo com suas convicções morais e religiosas. Contudo, o relator
traz o seguinte contraponto ao apresentar uma interpretação da Corte Europeia no caso
Caso Kjeldsen, Busk Madsen e Pedersen contra Dinamarca: “A Corte Europeia a este res-
peito pronunciou-se no sentido de que o objetivo do dispositivo é ‘garantir o pluralismo
Fonte e Foto: OAB Paraná