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O enfrentamento da
unicidade sindical
O
sistema sindical brasileiro é pautado no prin-
cípio da unicidade, segundo o qual “é veda-
da a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de cate-
goria profissional ou econômica, na mesma base ter-
ritorial, que será definida pelos trabalhadores ou em-
pregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município” (art. 8º, II, CF). Isso significa
que só é juridicamente possível a existência de um
único sindicato para representação de uma dada ca-
tegoria profissional ou econômica em determinada
área geográfica.
Esse sistema de unicidade vai na contramão da ten-
dência mundial. A Declaração Universal dos Direitos
Humanos assevera que “toda a pessoa tem o direito
de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar
em sindicatos para defesa dos seus interesses” (art.
23, 4). O Pacto Internacional sobre Direitos Econômi-
cos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacio-
nal sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) também
tangenciam a proteção sindical.
A Convenção nº 87 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que foi ratificada por mais de 120 pa-
íses e que é considerada uma das oito Convenções
fundamentais da OIT, preconiza que os Estados-
-membros garantam, em seus ordenamentos jurídi-
cos internos, uma liberdade sindical plena.
A liberdade sindical em sentido pleno significa que
o Direito deve garantir aos trabalhadores e às em-
presas o poder de: (1) optarem ou não pela filiação
Por Alessandra Barichello Boskovic,
advogada e doutora em Direito
e pela desfiliação sindical; e (2) escolhendo sindicalizar-se, elegerem qual a entidade sin-
dical que melhor os representa. Isso somente é possível em um sistema que viabilize a
pluralidade sindical, presente em grande parte dos países ocidentais desenvolvidos, tais
como Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra e França.
O Brasil não ratificou a Convenção nº 87 e a liberdade sindical conferida em nosso país é
limitada: existindo apenas um sindicato que represente determinada categoria, não há
efetivo poder de escolha em relação a qual será o sindicato a melhor representá-la.
A unicidade contribui para uma acomodação de parte das entidades sindicais, já que ha-
vendo apenas um sindicato para cada categoria/localidade, inexiste uma saudável com-
petição pela representação de trabalhadores e empregadores. Já no sistema de plura-
lidade sindical, a mera existência de outras entidades sindicais contribui, por si só, para
uma gestão mais proativa e combativa: os sindicatos mais atuantes conquistarão maiores
fatias de representação sindical.
A unicidade sindical também não se compatibiliza às novas diretrizes estabelecidas pela
reforma trabalhista, que afastam a compulsoriedade da contribuição sindical e atribuem
aos sindicatos maior poder negocial. Se a tendência atual no Direito do Trabalho é confe-
rir maior peso às normas autônomas coletivas, e se a criação de tais normas pressupõe a
atuação sindical (conforme art. 8º, VI, CF), imperioso se faz o fortalecimento das entida-
des sindicais no sentido de efetiva representatividade. A reforma sindical passa, portan-
to, pelo enfrentamento da unicidade sindical.