Revista Ações Legais - page 28-29

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educacional, essencial na preservação de uma sociedade democrática’ e que para tanto a
interpretação do artigo deve ser no sentido de permitir que todas as religiões sejam res-
peitadas no ambiente educacional e não haja a imposição uma única religião”.
Além disso, o Brasil é signatário do Protocolo de San Salvador, que trata mais especifica-
mente sobre o direito à educação “Nada do disposto neste Protocolo poderá ser inter-
pretado como restrição da liberdade dos particulares e entidades de estabelecer e dirigir
instituições de ensino, de acordo com a legislação interna dos Estados Partes”, diz o item
5 do artigo 13 dessa norma, grifado no relatório.
Vício de iniciativa
A Constituição Federal prevê ser de competência privativa do Executivo propor ao Con-
gresso Nacional projeto de lei que impactem na organização administrativa e orçamentá-
ria. Sob o ponto de vista da simetria, a CF deve servir de parâmetro para os estados e mu-
nicípios. Logo, não poderia partir do Legislativo uma proposta que vai acabar impactando
o orçamento. No caso do Projeto Escola Sem Partido que tramita na Alep, está prevista
a fixação de cartazes que listem as proibições aos professores. Segundo o Ministério da
Educação, no estado do Paraná, há 8.696 escolas municipais e 3.487 escolas estaduais. Se
emmédia, a média é de 10 salas de aula, seria gerado o impacto de despesa com a produ-
ção e distribuição de mais de 120 mil cartazes
“No caso, os projetos de leis sofrem de inconstitucionalidade formal, posto que há inter-
ferência na autonomia administrativa e cria despesas para o poder Executivo, sem indi-
cação expressa de dotação orçamentária própria mas sua iniciativa não partiu do gover-
nador do estado ou do prefeito municipal, que é, precisamente, a exigência imposta pela
parametricidade”, observa o relator.
OAB PARANÁ
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