Revista Ações Legais - page 75

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942), quando se tem votação não unânime, recentemente prestigiada por prece-
dentes do Colendo STJ, consistente em ampliação,  ou desmembramento (sic) do
quórum julgador, em ordem quantitativa a permitir-se eventual modificação do
julgamento majoritário.
8. Cumpre, por fim, invocar a supremacia da Constituição Federal, posta a subordi-
nar as regras de sobre direito da lei infraconstitucional. Suponha-se decisão primei-
ra, relativa à decadência, não unânime. Sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, como é óbvio, não se cogitou da nova técnica, em benefício do vencedor.
Suponha-se que também o julgamento "de meritis" se deu por maioria; a exigência
da nova técnica implicaria em derrocada do princípio basilar de igualdade das par-
tes no processo (CF, art. 5º, "caput" e inciso I), em detrimento do direito adquirido
do vencedor final a tratamento isonômico. A ele se teria imposto a ampliação do
colegiado, dispensada ao adverso, no bojo de ummesmo e isolado ato processual.
9. São cautelas hermenêuticas imprescindíveis ao processo civil justo e constitucio-
nalizado.
Por Amadeu Roberto Garrido de Paula,
advogado
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