ARTIGO
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gados ao tronco mais arcano e longevo da floresta jurídica, batizado de direito ci-
vil ("ius civile"). Em seu terreno os atos, simples e complexos, criam, modificam e
matam direitos, enquanto suas doenças são tratadas e criteriosamente cuidadas.
3. Corolário desse entendimento doutrinário unanimemente acolhido pela jurispru-
dência decorre de fato processual contrário, é dizer, ao ato processual ainda não
aperfeiçoado quando do momento da entrada em vigor da lei nova, ou de situação
jurídica ainda não consumada, a nova lei é inaplicável. Não se confundam os fenô-
menos. Falamos de atos e, não, de fases processuais. Quanto a estas, a nova lei
exerce sua autoridade de eficácia imediata.
4. Ocorre que, nessa evolução dinâmica, temos atos processuais simples (a cita-
ção do réu, por exemplo) e atos processuais complexos (as sentenças e os acór-
dãos, e.g) . Esses últimos não podem ser cindidos sob o pálio de duas ou mais
normas jurídicas, sob pena de nulidade. Logo, enquanto não aperfeiçoados esses
atos, suspensos por alguma razão, como é frequente nos acórdãos, não há que se
cogitar da aplicação da lei nova. O império normativo continua a ser o da norma
revogada, até porque a parte ficou investida de direito adquirido ao tratamento
uniforme, segundo a clássica definição de GABBA: direito integrado ao patrimônio
do sujeito porém não exercido ao tempo da lei ultrapassada ( Carlo Franceso Gab-
ba, "in" "Teoria della Retroattivitá delle Leggi", Torino, 1891).
A Súmula nº 513 do E. Supremo Tribunal Federal exemplifica o ato processual uno
e complexo, no passo em que mais de uma decisão são proferidas no julgamento,
complementarmente. Veja-se: "A decisão que enseja a disposição do recurso ordi-
nário ou extraordinário não é do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucio-
nalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamen-
to do feito." (Sessão Plenária de 31/12/1969).
5. Destarte, se o julgamento de um acórdão de mérito foi suspenso, porquanto ad-
mitida uma das prejudiciais da ação (decadência, e.g.), porém afastada, em sede
recursal, o processo retorna à origem para julgamento do mérito: significa o fenô-
meno que não há falar-se em ato isolado concluído ou situação jurídica consuma-
da. A fortiori, o julgamento do mérito há de seguir o mesmo regramento do julga-
mento da prejudicial, em face da inconclusividade de um ato complexo.
6. Volvendo à pauta o julgamento de mérito, parece-nos, permissa concessa, induvi-
dosa a aplicabilidade da lei antiga a ato processual que se irá aperfeiçoar.
7. Da premissa exsurge o afastamento de quaisquer institutos pertencentes ao Códi-
go de Processo Civil de 2016, como, por exemplo, a nova técnica de julgar (CPC, art.