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mum que prazos sejam estabelecidos nos regimen-
tos e normas internas das empresas ou nas normas
coletivas", relata.
Contudo, segundo o advogado João Badari, em-
bora não exista um prazo para a entrega, é ideal
que o trabalhador entregue o atestado até o fe-
chamento do mês para que não haja desconto dos
dias. "As empresas não podem se recusar a aceitar
o atestado, mesmo que seja de um exame de roti-
na", complementa.
Além da lacuna na lei, conforme os especialistas, ain-
da há controvérsia no Judiciário a respeito da obri-
gatoriedade de constar nos atestados o respectivo
Código Internacional de Doenças (CID). "Segundo a
Resolução 1.685, de 2002, do Conselho Federal de
Medicina (CFM), que normatiza a emissão de atesta-
dos, a informação sobre o diagnóstico depende de
autorização expressa do paciente e, portanto, não
poderia ser exigido pela empresa", defende Daniel
Moreno, especialista em Direito do Trabalho.
Atestados falsos
Além de comprovar o direito do trabalhador de não
ter os dias descontados quando ausente da empresa
por motivo de adoecimento, às vezes, empregados
os utilizam para justificar faltas que não poderiam ser
justificadas. Ou seja: utilizam atestados falsos.
Segundo Felipe Sampaio, especialista em Direito Ma-
terial e Processual do Trabalho e professor, o empre-
gador pode proceder à dispensa do funcionário por
justa causa caso o atestado seja falso. "Ante a falta
grave praticada de se valer de contrafação documen-
tal para justificar sua ausência ao trabalho, o empre-
gado pode ser enquadrado na hipótese prevista no
artigo 482, alínea "a" da CLT, sendo caso de impro-
bidade, desonestidade do trabalhador por quebrar a
Advogado Daniel Moreno
Felipe Sampaio
Felipe Rebelo