Revista Ações Legais - page 61

ARTIGO
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Por Ana Cláudia Pereira Garcia,
advogada
Além disso, a Medida Provisória traz alterações relevantes à legislação brasileira através
de uma redação péssima, dispositivos confusos e de interpretação duvidosa. Não é à toa
que já foram apresentadas mais de 301 emendas à MP 881.
Dentre as leis alteradas pela Medida Provisória, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é a que
teve mais modificações, uma delas, por exemplo, é o artigo 50, o qual dispõe sobre a des-
consideração da personalidade jurídica, importante instituto utilizado para responsabili-
zar os proprietários de deveres que não foram cumpridos pela empresa.
Cinco novos parágrafos foram incluídos neste artigo, sendo que o parágrafo 1º e 2º tra-
zem o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, a doutrina e a
jurisprudência brasileira já havia definidos tais conceitos.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe que a mera existência de grupo econômico não autoriza
a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Todavia, essa nova redação vai
contra o entendimento dos tribunais superiores, os quais entendem que a existência de
grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídi-
ca. Assim, é inevitável não discutir sobre o tema.
Sabemos da importância de simplificar os procedimentos para o desenvolvimento econô-
mico do país, mas trazer iniciativas incompletas e alterar diversos dispositivos importan-
tes através de Medida Provisória que possui uma redação vaga e confusa traz inseguran-
ça, além de não ser o procedimento mais adequado. Alterações relevantes necessitam de
um debate prévio entre todos aqueles que serão impactados.
Resta-nos, agora, esperar que neste período de tramitação junto ao Congresso Nacional,
a MP seja corrigida no que tange as suas lacunas e, sendo convertida em lei, tenha eficá-
cia na sua aplicação
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