ARTIGO
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Lei inclui dispensa de
anuência dos confrontantes
na averbação do
georreferenciamento
S
ancionada dia 04.06, lei que inclui previsão de
dispensa da anuência dos confrontantes para
registro de desmembramentos, parcelamen-
tos, remembramentos ou transferências de imóveis
rurais, bastando a declaração do proprietário de que
respeitou os limites e confrontações. Amedida aguar-
da promulgação e publicação no D.O.
Hoje os proprietários, e usuários de imóveis rurais
que necessitam regularizá-los como, por exemplo,
as empresas de energia que instalam usinas em ter-
renos de terceiros e necessitam que tais imóveis es-
tejam regularizados para fins de financiamento e/
ou para o cumprimento de exigências legais, sofrem
com a divergência de entendimento entre o INCRA e
os Cartórios de Registro de Imóveis.
Enquanto o INCRA, em seu Manual Técnico de Limites e Confrontações, não exige a as-
sinatura dos confrontantes nos mapas e memoriais descritivos, posto que privilegia o
aspecto objeto, devendo a identificação dos confrontantes ser feita através no número
da matrícula ou sua transcrição, os Cartórios de Registro de Imóveis, por sua vez, e tendo
como base legal no art. 213, II da Lei 6.015/73 (LRP), exigem que as plantas e memoriais
descritivos estejam assinados pelos confrontantes, podendo essa assinatura ser substitu-
ída pela apresentação de uma “Declaração de Reconhecimento de Limites”, devidamen-
te firmada pelos confrontantes.
Se aprovado, o Projeto de Lei acabará com a discussão em torno da exigência e promete