Revista Ações Legais - page 49

ARTIGO
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Por Eduardo Reale, advogado
criminalista, doutor e mestre em Direito
Penal pela Universidade de Coimbra
em razão das manifestas inconstitucionalidades e inconsistências com os próprios funda-
mentos do Direito Penal, o Ministro apressou-se em divulgar que o mesmo foi elaborado
“para alcançar efeitos práticos” e não “para agradar professores de Direito Penal”.
A afirmação causa extrema preocupação, pois como criar um projeto de lei assumida-
mente contrário ao que preveem os principais estudiosos nacionais e internacionais da
dogmática Penal? E pior, como ter umministro da justiça e da segurança pública que des-
credencia tais doutrinadores, os quais dedicaram anos a estudar as melhores formas de
aplicação do Direito Penal? Estaria então SérioMoro acima da dogmática criminal secular?
Pode-se definir “crime” como a violação da norma. Querer aplicar penas e restringir dire-
tos fundamentais violando os limites impostos pela legislação, é negar o próprio Direito.
Sem falar na questão dos custos da implementação das ditas reformas anticrime, já que
não existe prisão grátis. O projeto é, assim, um espetáculo da ficção e do Direito Penal
simbólico.
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