Revista Ações Legais - page 56

ARTIGO
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Por Olivia Garcia de Carvalho de Freitas,
advogada especialista em direito
imobiliário aplicado ao setor de energia
desburocratizar o procedimento de registro.
Fato é que o disposto na LRP, e que fundamenta a exigência cartorária, causa diversos
entraves no procedimento de regularização dos imóveis rurais. O cumprimento dessa
exigência muitas é dificultoso de se cumprir, seja porque alguns proprietários vizinhos
que, por motivos de rixas pessoais, se recusam a assinar; seja porque os confrontantes
são desconhecidos; seja por qualquer outro motivo onde não seja possível identificar ou
conseguir as assinaturas dos proprietários fronteiriços. Em que pese haver previsão na
LRP de notificação dos confrontantes, esse procedimento não é usualmente realizados
pelos cartórios e os registros acabam ficando pendentes por longos períodos.
Contudo, há que se ponderar se a falta de concordância expressa dos confrontantes não
acabará por gerar mais discussões e abarrotar o judiciário com demandas fundiárias. Isto
porque são comuns disputas de terras envolvendo, exatamente, os limites das proprie-
dades confinantes.
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