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LITERATURA
Livro propõe critérios
para indenizar o tempo
desperdiçado nas relações
de consumo
É
raro encontrar quem nunca se incomodou
ao gastar tempo considerável tentando re-
solver alguma situação com fornecedores
em geral, como prestadores de serviços, empre-
sas de telecomunicações, bancos, planos de saú-
de, comerciantes, etc. A sensação é de descaso,
desrespeito e menosprezo.
Muitos consumidores, frustrados com o atendi-
mento recebido, reclamamnas redes sociais, geran-
do um impacto negativo à imagem das empresas,
enquanto outros desistem de reclamar para não se
incomodaremaindamais. O que amaioria não sabe
é que o tempo perdido nessas situações representa
um direito violado, passível de ser indenizado.
E é cada vez maior o número de decisões judiciais
condenando fornecedores ao pagamento de indeni-
zações por danosmorais devido à injusta ou involun-
tária perda do tempo do consumidor, também co-
nhecidas como “teoria do tempo perdido”, “dano temporal” ou “desvio produtivo”. Elas já são
encontradas emdiversos estados brasileiros, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob
a rubrica dos danos morais coletivos, mas não há uma harmonização na compreensão sobre o
tema, o que gera insegurança jurídica tanto para consumidores como para fornecedores.
Buscando preencher essa lacuna dos critérios para a reparação dessa especial modalidade de
A autora, advogada Laís Bergstein,
doutora em Direito do Consumidor e
Concorrencial
Fotos: Divulgação