Revista Ações Legais - page 68-69

ARTIGO
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Minha Casa, Minha Vida e
indenizações
O
ProgramaMinha Casa, Minha Vida – PMCMV,
instituído em 2009 por meio de Medida Pro-
visória, posteriormente convertida na Lei
11.977/2009, visa garantir a todos os brasileiros o seu
direito fundamental à moradia digna, por meio de
“mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais" para famílias de baixa
e média renda.
As faixas de renda familiar a que se destina o PMCMV,
atualmente, se encontram divididas em 4 (quatro)
“tetos” para cada uma das modalidades de opera-
ções, sendo que os modelos de faixa 1 (um) e de fai-
xa 1,5 (um e meio) destinam-se àquelas famílias de
menor renda. Os limites estabelecidos para o enqua-
dramento nessas faixas são de até R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos
reais), respectivamente.
Foi justamente sobre os contratos firmados para a
aquisição da casa própria via PMCMV e que foram
previstos para essas duas faixas de renda que, em re-
cente sessão de julgamento, o Superior Tribunal de
Justiça analisou o alto grau de responsabilidade que
o empresário assume perante essas famílias, con-
cluindo pela necessidade de promover maior contro-
le jurisdicional sobre tais contratações.
O entendimento pacificado na Corte Superior é no
sentido de que, para haver a fixação de indenização
por danosmorais emfavor dos adquirentes por conta
de problemas na vigência do contrato que ensejam o
reconhecimento de descumprimento pelo empreen-
dedor – a exemplo, o atraso na entrega da unidade
habitacional – deve também ser comprovado que o adquirente incorreu em uma situação
extraordinária, que supera o mero dissabor decorrente desta frustração. Ou seja, o mero
descumprimento, por si só, não era suficiente para condenação por danos morais.
Os exemplos dos chamados fatos extraordinários que levam à necessidade de punição
por danos extrapatrimoniais, porém, não são taxativos. Na prática, estes fatos se consi-
deram caracterizados quando se comprova que a unidade habitacional foi entregue ao
adquirente com vícios construtivos graves, ou que devido ao atraso na entrega do imóvel
o adquirente foi obrigado a remanejar a sua programação de mudança após o seu casa-
mento. Isso revela a importância da atuação do advogado, ao promover a descrição e
comprovação dos fatos, correlacionando-os à correta fundamentação (valendo essa pre-
missa para ambas as partes do litígio).
Todavia, especificamente para os contratos do PMCMV de faixas 1 (um) e 1,5 (um e meio),
por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.818.391/RN, ocorrido no dia 10/09/2019,
houve uma relativização do entendimento até então predominante, para condenar deter-
minada construtora/incorporadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títu-
lo de danos morais, pautado, unicamente, na efetiva comprovação do descumprimento
contratual. Não houve sequer debate acerca da demonstração de situação extraordiná-
ria, que superasse mera frustração.
O Superior Tribunal de Justiça, verificando a ocorrência de atraso superior a 12 (doze) me-
ses na entrega do imóvel, consignou em sua decisão que “a postergação de uma realiza-
ção de vida, a qual, no mais das vezes, é a mais significativa a ser alcançada por famílias de
baixa renda” geraria um sentimento de frustração que, por si só, seria capaz de produzir
“abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento
contratual”, ensejando a responsabilização da demandada pelos danos morais.
Considerando o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça – que se mostra
coerente, uma vez que a indenização por danos patrimoniais é suficiente para ressarcir
os prejuízos decorrentes do eventual desatendimento ao contrato pela construtora/in-
corporadora – verifica-se que essa nova decisão revela sensibilidade da Corte Superior ao
reconhecer que a comprovação da baixa renda no momento da contratação, por si só,
justifica que o empresário se sujeite, nesse caso, ao pagamento de danos morais.
Isto porque, quanto ao adquirente de baixa renda, deve se considerar que o investimen-
to por ele promovido para a compra de uma unidade habitacional envolve abster-se de
diversos gastos que os demais adquirentes não se veem obrigados a abrir mão, como o
lazer familiar. E isso, por si só, enquadra-se em uma situação extraordinária.
Fora isso, também deve ser considerado que os adquirentes de baixa renda, por suas
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