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O pior é que a própria lei processual civil determina aos magistrados que as tutelas de ur-
gência não devem ser concedidas quando se mostrarem irreversíveis, como no exemplo
supra, porém, ainda assim, a concessão de tais medidas não encontra efetivo filtro.
É de vital necessidade que os magistrados desconstruam o pré-conceito de que as opera-
doras de planos de saúde adotam posturas ilegais como regra, assim como ter a sensibi-
lidade sobre a irreversibilidade prática das medidas de urgência antes de sua concessão.
Tudo porque, nas hipóteses de erro judiciário na concessão das medidas de urgência,
confirmados por decisões de improcedência de mérito no julgamento da ação, mesmo
existindo lei processual civil garantindo em tese, o respectivo ressarcimento pelos pre-
juízos gerados pela liminar, na prática, o prejuízo e dano definitivo à operadora de plano
de saúde são certos.
Portanto, tão importante quanto a discussão sobre o crescimento da judicialização da saú-
de, é a responsabilização de suas consequências de forma eficaz, situação que convida
os operadores do direito a refletir sobre eventual alteração legislativa, visando de forma
objetiva e autônoma, a responsabilização pessoal e direta do magistrado responsável por
uma medida de urgência mal concedida, sem o anteparo do Estado e de todos os atuais
óbices protetivos impostos pela legislação infraconstitucional.
Por Fernando Bianchi, advogado
especializado em Direito da Saúde
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