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Responsabilidade pelos
erros das decisões judiciais
na área de saúde
O
crescimento das ações judiciais tratando de
questões relacionadas à saúde, tem cada vez
mais conquistado relevância na movimenta-
ção e no volume de demandas junto ao Poder Judici-
ário.
Em recente pesquisa realizada pelo INSPER, enco-
mendada pelo CNJ, divulgada no Hospital Sírio Liba-
nês em São Paulo em março de 2019, foi constatado
o aumento de 130% de ações judiciais relativas à saú-
de entre os anos e 2008 e 2017. Nesse período foi
contabilizado cerca de 500 mil ações dessa natureza.
Conforme constatado também pela referida pes-
quisa, a qualidade da prestação jurisdicional em tais
ações não tem sido a desejada.
Tal reconhecimento tem decorrido da própria cúpula
do judiciário, tanto que o próprio presidente do Su-
premo Tribunal Federal, Dias Toffoli, afirmou que “os
magistrados não podem administrar o orçamento
das empresas de saúde”, assim como sobre “a neces-
sidade de minorar a participação da Justiça na resolu-
ção de conflitos ligados à saúde”.
E boa parte da responsabilidade pela má prestação
jurisdicional no julgamento de ações afetas à matéria
relacionada à saúde se dá pela postura de magistra-
dos que não utilizam ferramentas criadas pelo pró-
prio CNJ em parceria com conceituadas instituições
médicas como Hospital Albert Einstein e Hospital Sí-
rio Libanês, para melhorar a qualificação das decisões, como o “NATs, NAT-JUS e COMI-
TEC”, por exemplo.
Conforme dados da referida pesquisa produzida pelo INSPER, menos de 20% dos acór-
dãos utilizam pareceres técnicos e fundamentação específica.
O que se vê na prática forense contenciosa, são decisões com pouco embasamento téc-
nico à luz da medicina e até mesmo jurídico à luz das respectivas legislações específicas.
Para os planos de saúde e hospitais, o resultado de tais decisões é catastrófico, injusto e
extremamente danoso.
Para os pacientes, há situações que também se mostram danosas, pois existem decisões
que consideram exclusivamente a posição do médico assistente, sem qualquer filtro ou
ponderação, não obstante, por vezes, estar contaminada por conflito de interesses, ge-
rando perigo e má prestação jurisdicional, mesmo nas hipóteses de procedências dos
respectivos pleitos.
EmSão Paulo, 82% das ações relativas a saúde, se referem às operadoras de planos de saú-
de privado.
E nesse peculiar, se verifica milhares de decisões contrárias a tais empresas que exercem
importante papel na prestação da saúde complementar, num estado, cuja saúde pública
não tem condições de cuidar da população.
A lida processual do dia a dia, demonstra o desequilibrado assistencialismo indevido, tra-
zido por decisões judiciais que ignoram o sub sistema legislativo editado pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como disposições contratuais e pareceres
médicos, considerando meramente a necessidade da cobertura do atendimento por par-
te do paciente, e, não, o seu efetivo direito à luz do contrato e da legislação.
Ocorre que esse tipo de “pseudo solução” individual, no âmbito global, provoca uma re-
ação em cadeia, que prejudica milhares de outros beneficiários e a própria sociedade.
O cenário se torna ainda pior, em relação a desenfreada concessão de tutelas de urgência,
“liminares”, em sede de ações judiciais, que impõe imediato desembolso de verdadeiras
fortunas no custeamento de coberturas que ao final, em seu julgamento de mérito, são
julgadas improcedentes.
Nessas situações, em que pese a lei processual civil garantir que o autor da ação é res-
ponsável pelos prejuízos decorrentes da concessão das medidas de urgência, na prática,
os beneficiários, em grande parte, detentores dos benefícios da justiça gratuita e sem pa-
trimônio pessoal para fazer frente aos prejuízos, saem impunes e com o tratamento que
não tinham direito gratuito e, por sua vez, a operadora com o prejuízo.