Revista Ações Legais - page 30-31

ARTIGO
ARTIGO
30
31
Aspectos importantes a serem
considerados pelo aposentado
na “Revisão da Vida Toda”
A
pós a vitória dos aposentados e pensionistas
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
no julgamento realizado pelo Superior Tribu-
nal de Justiça (STJ) no último dia 11 de dezembro, mui-
tos beneficiários estão com dúvidas sobre a chamada
"Revisão da Vida Toda". A revisão trata de incluir os
salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no
cálculo do benefício.
Vale destacar que o INSS para calcular as aposenta-
dorias concedidas posteriormente a Lei 9876/1999
(26/11/1999) desconsiderou toda e qualquer contri-
buição anterior a julho de 1994, ou seja, todo segurado que se filiou ao sistema antes des-
ta data e contribuiu commaiores salários antes do Plano Real teve estes valores retirados
de seu cálculo, trazendo em muitos casos prejuízos ao aposentado. Porém, na regra per-
manente (para quem se filiou posteriormente a 26 de novembro de 1999) o INSS consi-
derou todos os salários de contribuição, criando uma regra provisória mais desfavorável
que a permanente.
Regras provisórias por princípio legal devem sempre vir para abrandar uma situação, ja-
mais prejudicar, e o STJ acertadamente corrigiu esta discrepância teratológica.
Importante frisar que muitos casos foram ocasionados prejuízos, mas não em todos. A
presente revisão não se aplica para qualquer segurado. Muitos segurados que se aposen-
taram antes de 1999 e, que pretendem ingressar na Justiça para solicitar a revisão, pois
leram na mídia que poderiam computar todos os valores anteriores ao Plano Real, não
têm o direito. Isso porque a revisão é cabível apenas para que se aposentou após 1999,
pois nos anos anteriores a sistemática de cálculo era diferente.
Agora, mesmo que tenha se aposentado após novembro de 1999, e haja prejuízo pela não
inclusão dos maiores salários que foram recolhidos antes de julho de 1994, existe mais um
problema legal: a decadência. Decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titu-
lar, no direito previdenciário caso o aposentado já esteja faz mais de 10 anos recebendo
seu benefício, o Judiciário tem entendimento, firmado pelo STJ e também pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), de que ele não mais poderá exercer seu direito. Portanto, quem
teve prejuízo no cálculo pela regra de transição desfavorável e o benefício foi concedido
há mais de uma década não poderá requerer a revisão do valor, pois seu direito decaiu.
Caso o segurado tenha se aposentado antes de dezembro de 2009, ou seja, faz menos
de 10 anos, e deseja revisar seu benefício, obrigatoriamente, deverá realizar um cálculo
prévio com a conversão das moedas anteriores para verificar se realmente o benefício vai
ser aumentado.
O natural na vida laboral é de que o trabalhador comece recebendo um valor e seu salário
vai subindo gradativamente ao longo da vida, em razão até mesmo da maior experiência
adquirida. Por esse motivo, a “Revisão da Vida Toda” não se aplica para qualquer pessoa,
pelo contrário, ela se aplica para as exceções. Se aplica, por exemplo, para pessoas que
começaram a trabalhar recebendo mais e ao longo dos anos foram para empregos que
lhe trouxeram uma renda menor. É importante tal explicação para demonstrar que não
basta ter se aposentado a menos de 10 anos se o valor da renda não caiu, por isso é obri-
gatório o cálculo prévio ao ajuizamento na Justiça. Em muitos casos o valor do benefício
chega a diminuir com a revisão.
Para a análise de revisão o aposentado ou pensionista deverá obter junto ao INSS seu
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - com os salários de contribuições ante-
riores a 1994 e o detalhamento de crédito de seu benefício, com o valor bruto que está
recebendo. Quando o CNIS não está completo é necessário que peça a cópia do seu pro-
cesso de aposentadoria, para verificação de valores recolhidos, e em alguns casos utiliza-
mos CTPS - Carteiras de Trabalho que possuem os salários do trabalhador.
Portanto, na via administrativa (no próprio INSS) o aposentado não conseguirá obter a
presente revisão. No Poder Judiciário, o único caminho, o processo ainda não terminou
e não se aplica para aposentadorias com mais de 10 anos de sua concessão. Vale lembrar
também que é obrigatório um cálculo prévio que confirme a viabilidade da revisão, pois
em muitos casos o autor da revisão pode ter seu benefício reduzido. A revisão é uma
questão de justiça e mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça cumpriu seu papel, po-
rém é necessário tomar as presentes precauções antes de ingressar com a ação.
Por João Badari, advogado especialista
em Direito Previdenciário
1...,10-11,12-13,14-15,16-17,18-19,20-21,22-23,24-25,26-27,28-29 32-33,34-35,36-37,38-39,40-41,42-43,44-45,46-47,48-49,50-51,...
Powered by FlippingBook