Revista Ações Legais - page 24-25

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ser processado mediante processo judicial com todas as garantias. A Lei traz a exigência
de um especial fim de agir o que afasta desde logo a ideia de um crime de hermenêutica.
Este argumento é vazio e injustificado diante da tipificação da lei.
A ação penal prevista na Lei e a Criminalização de prerrogativas profissionais do advogado.
A lei de abuso de autoridade traz uma importante proteção das prerrogativas dos advo-
gados ao tipificar condutas de autoridades públicas que no exercício de funções públicas
agem para a limitação das prerrogativas, apresentando caráter pedagógico importante.
Aspectos relevantes das ADIs.
O alcance do art. 36 de decretação de indisponibilidade de ativos financeiros em relação
às ações de improbidade é relevante, sobretudo em face do dever de individualização das
condutas sob pena de imputação de excesso indevido.
Quais as inovações, avanços, retrocessos e desafios a serem superados?
A maior vantagem da lei é coibir o abuso de autoridade e produzir um efeito pedagógico
importante na tomada de decisão judicial e administrativa, orientada por zelo e respon-
sabilidade e pela preservação dos direitos fundamentais.
Quais as inovações, avanços, retrocessos e desafios a serem superados?
As decisões judiciais que a pretexto de aplicar a Lei de abuso de autoridade se omitem
nos deveres judicantes caracterizam uso politico da função jurisdicional e manipulação
da decisão judicial para pressionar a reforma ou extinção da lei acarretando, em última
análise, ato de improbidade administrativa.
Ainda em sua apresentação, Renato Andrade comenta que a Associação dos Magistrados
Brasileiros, não contente, ajuizou a ADI 6236 contra diversos dispositivos da nova Lei de
Abuso de Autoridade. Para ele, um dos questionamentos insurge-se contra a criminaliza-
ção da hermenêutica. Ocorre que, já no artigo 1º, §2º, resta expressamente disposto que a
“divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abu-
so de autoridade”, fazendo cair por terra a ideia de uma criminalização de hermenêutica,
ressalta.
O advogado apontou que as sanções previstas na Lei são risíveis, insistindo-se, por mais
uma vez, para o caráter pedagógico dos seus efeitos. “Sobre este tópico, entende-se que
a pessoa que venha responder às sanções da Lei de Abuso de Autoridade deveria respon-
der com o seu próprio patrimônio”, destaca.
Por fim, o diretor do IPDA afirmou que a “Lei de Abuso de Autoridade traz uma importan-
te proteção às prerrogativas dos advogados ao tipificar condutas de autoridades públicas
que, no exercício de funções públicas, agem para a limitação destas prerrogativas, uma
conquista da OAB e de todos os advogados que se empenharam em “derrubar” o veto
presidencial anteriormente feito ao dispositivo que tratava do tema”.
Enunciados
O evento registrou os seguintes enunciados:
Quem teme a lei de abuso de autoridade?
Não há sentido em se temer a lei. Essa discussão é politica justamente porque o crime vai
Participantes do evento Colóquios do IPDA, realizado no Instituto de Direito Romeu Felipe
Bacellar
Palestra de Renato Andrade abriu o evento do IPDA
DEBATES
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