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Como o senhor relaciona o seu livro com o movimento de direito alternativo que sur-
giu no Brasil no fim da década de 80?
O direito alternativo é anterior ao ativismo judicial. Foi uma fase pioneira em que juízes
do Rio do Grande do Sul, talvez inspirados por uma conferência que fiz na associação dos
magistrados na cidade de Santa Maria do Livramento, viriam a fundar um grupo que, ini-
cialmente autodenominados simplesmente “O Grupo”, ficou mais tarde conhecido como
“grupo de direito alternativo”. Em resumo, eles assumiram posturas hermenêuticas, ati-
tudes interpretativas plenamente responsáveis que criticavam a parcialidade do direito
e a fundação de suas bases em uma estrutura de poder determinada. Denunciavam tam-
bém as contradições do direito e as lacunas da lei que prejudicavam o denunciado.
Falamos de sua inspiração marxista, mas o senhor já se declarou um discí-
pulo de Miguel Reale, autor da teoria tridimensional do direito.
OMiguel Reale foi omeu grande mestre. Quando escrevi a Teoria Crítica do Direito, eu era
considerado um discípulo da jusfilosofia culturalista, base do tridimensionalismo do Reale
e do egologismo de Cossio, professor em Buenos Aires. Eu me afiliava a essa corrente e
a ela continuei afiliado mesmo após publicada a primeira edição da TCD. Mas, agora, na
quinta edição, sou mais jurisprudencialista, mais heideggeriano.
Em que momento o senhor rompe com a jusfilosofia culturalista?
Não sei se é um rompimento, mas certamente eu não mais aceito a concepção de que o
direito é um objeto preexistente, de que ele já existe como fato, valor e norma. Minha in-
dagação vai mais além: qual o momento ontológico em que o direito se corporifica como
um objeto? Inspiro-me em três concepções filosóficas: na de Edmund Husserl (filósofo
alemão, 1859-1938), de Martin Heidegger (alemão, 1889-1976) e na do professor da Uni-
versidade de Coimbra, Antônio Castanheira Neves, hoje com 89 anos, que é muito respei-
tado, mas pouco conhecido. É ele o autor da teoria jurisprudencialista, que afirma que o
direito se manifesta como direito no momento da decisão judicial.
Com todas as mudanças de concepções e de rumo, a Teoria Crítica do Direito não de-
via se tornar a “nova” Teoria Crítica do Direito.
Talvez, mas eu não quero perder a paternidade da teoria em sua especificidade, do modo
como a apresentei. Até hoje, posso afirmar, a Teoria Crítica do Direito ainda não se enqua-
dra em nenhuma dessas posturas chamadas críticas. Se nós compararmos o direito a um
edifício, cada teoria apresentada representa um tijolo, acrescenta um alicerce. Penso que
minha teoria é um alicerce sólido para a construção do direito no presente e no futuro.
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